Página 1230 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 21 de Maio de 2015

RECOLHIMENTO E NOS EDITAIS DE LANÇAMENTO -INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL E DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PREVISÃO DA COBRANÇA POR MEIO ÃO EXECUTIVA COM BASE EM CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CLT, ART. 606). 1. A cobrança judicial de

contribuição sindical encontra-se expressamente disciplinada pelo art. 606 da CLT, que prevê como meio processual próprio a ação executiva, baseada em certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. 2. O art. 606 da CLT não atrita com o art. , I, da Constituição Federal, na medida em que a natureza da contribuição sindical é tributária (CF, art. 149), e parte dela é destinada ao Estado (CLT, art. 589), devendo ser observado o princípio da legalidade (CF, art. 150, I). Nesse sentido, somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir certidão para cobrança da contribuição sindical, e o referido documento vale como certidão de dívida ativa (CLT, art. 606, § 2º). 3. 'In casu', a CNA Reclamante busca cobrar judicialmente a contribuição sindical rural por meio de ação monitório, esgrimindo como prova escrita do débito as guias de recolhimento e os editais de lançamento. 4. Ora, a ação monitória tem por objetivo a formação de um título executivo judicial, a partir de prova escrita sem força de título executivo (CPC, art. 1.102-A),

procedendo-se, a seguir, à sua execução (CPC, art.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar