Página 572 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Maio de 2015

civil de modo que passe a constar no seu registro civil o seu nome como sendo Maria das Vitórias Silva Costa. Alega que, por equívoco, o seu nome foi registrado como Maria da Vitórias Silva Costa. Ocorre que, os documentos pessoais, e, inclusive na certidão de nascimento do seu filho consta o seu nome como sendo Maria das Vitórias Silva Costa. Por fim, requer que seja retificado o seu nome para Maria das Vitórias Silva Costa. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 04 a07. O Ministério Público opinou, às fls. 11 a 14 pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. A parte autora faz bastante prova de sua alegação, notadamente pela documentação de fls. 04 a 07, devendo pois, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73, ser deferido o pleito. Pela documentação juntada aos autos, observa-se que a requerente, há longa data, é conhecida em seu meio social e profissional por Maria das Vitórias Silva Costa. Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a retificação do nome da requerente que passará a ser: Maria das Vitórias Silva Costa. Tratando-se de feito de jurisdição voluntária, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. Sem custas (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Matos/RN, 20 de maio de 2015. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

ADV: ELIEDSON WILLIAN DA SILVA (OAB 5627/RN) - Processo 010XXXX-20.2014.8.20.0127 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - Requerente: Luiz Gesuíno da Silva. - SENTENÇA Luiz Gesuíno da Silva ingressou com ação de Procedimento Ordinário contra Francisca Pereira da Silva. No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição. Compulsando os autos, é possível verificar que a parte ré foi citada. Diante disso, conforme legislação processual civil pertinente, o autor somente poderia desistir da ação com o seu consentimento. É essa a interpretação que se faz do artigo 267, § 4º, do CPC, que dispõe que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em exame, todavia, a parte demandada não apresentou qualquer tipo de resposta ou defesa, inexistindo intuito de compor o litígio. Assim, mesmo esgotado o prazo para resposta do réu, sendo este revel, a desistência é permitida por ato unilateral do autor, não havendo necessidade de oitiva da parte requerida. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 267, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 12 de maio de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santana do Matos, 06 de maio de 2015. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

ADV: MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEÃO (OAB 4498/RN) - Processo 010XXXX-22.2014.8.20.0127 - Execução de Alimentos - Alimentos - Exequente: A. V. S. C. e A. V. S. C., Representados por sua Genitora, a Sra. Ana Iralice Barbosa da Silva da Cunha. - SENTENÇA A. V. S. C. e A. V. S. C., representados por sua genitora Ana Iralice Barbosa da Silva da Cunha, ajuizaram a presente Ação de Execução de Alimentos em face de Francisco de Assis Nascimento da Cunha e posteriormente deixaram de promover os atos que lhe competiam por mais de trinta dias. Intimado o advogado e a parte autora, pessoalmente, para promover os atos que lhe competiam no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção, estes se quedaram inertes. É o relatório. Fundamento. Decido. O art. 267, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante § 1º do mesmo artigo. A intimação pessoal da parte autora foi realizada, não tendo havido resposta. Em face do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Matos, 29 de abril de 2015. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

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