Página 3599 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Maio de 2015

Especializada, como se constata nas recentes ementas do C.TST: GARANTIA DE EMPREGO. SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. O artigo 543, § 3º, da CLT, dispõe que "fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Trata-se de prerrogativa concedida a membro de sindicato com vistas a assegurar o livre exercício de suas funções, erigida a nível constitucional, conforme se verifica no artigo , VIII, da Carta Maior. Da interpretação dos referidos dispositivos extrai-se que apenas os empregos eleitos para cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplentes, terão direito a garantia no emprego. Logo, aqueles que ocupem funções de natureza meramente administrativa ou fiscalizatória, sem poderes de representação, não estarão albergados pelo instituto acima detalhado. É o caso do membro do conselho fiscal que, conforme o artigo 522, § 2º da CLT, terá sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (inteligência contida na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior). Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 99-

41.2014.5.09.0668 Data de Julgamento: 25/03/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST, consubstanciada na OJ nº 365 da SDI-1, segundo a qual o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1627-46.2013.5.12.0027 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).

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