GOMES FREIRAS, VULGO "BAIXINHO", como incurso na pena do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal.
a) A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente;