Página 671 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Maio de 2015

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - PRAZO EM DOBRO - ART. 191 DO CPC -INAPLICABILIDADE. 1 - Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada. (...) 3 - Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Ag 575.972/SP - 4ª Turma - Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Julg. 14/10/2008).

Ademais, da leitura da decisão embargada, verifica-se que a mesma possui os fundamentos suficientes e necessários para a solução da controvérsia e que levaram à negativa de seguimento do recurso de apelação, valendo ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes nem a averiguar, pormenorizadamente, cada uma dos dispositivos legais por elas mencionados. Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 DO CTN - DÍVIDA TRIBUTÁRIA CONSTITUÍDA POR MEIO DE DCTF - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL -ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. (...) 4 - O fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 5 - O simples fato de, à míngua das hipóteses do art. 535 do CPC, rejeitarem-se os embargos de declaração nos quais se pretende a manifestação da Corte de origem sobre teses ou dispositivos legais que não foram abordados pelo acórdão recorrido não enseja o entendimento de que houve violação ao art. 535 do CPC". (STJ - AgRg no REsp 1.146.818/SC - 1ª Turma - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Julg. 09/02/2010).

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