Página 1353 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2015

Processo 000XXXX-71.2015.8.26.0360 (apensado ao processo 0007336-57.2014.8.26) (processo principal 0007336-57.2014.8.26) - Exceção de Incompetência - Obrigações - LUIS CARLOS NUNES - GISELE HANRRIETE PAGANINI BIANCHESI - Vistos LUIS CARLOS NUNES, arguiu EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO que lhe move a GISELE HANRIETTE PAGANINI BIANCHESI. Afirma, em síntese, que por se tratar de ação de extinção de condomínio, o foro competente para o julgamento da presente ação seria o da localização o imóvel e do domicílio do Réu, ou seja, o da Comarca de Campinas, deste Estado. Recebida a exceção, houve manifestação da parte contrária, pugnando pela manutenção da ação nesta Comarca, visando ao acesso da autora à Justiça, por ser pessoa pobre e, ainda, por ser a situação do Foro da mulher, por analogia ao art. 100, inciso I, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. Acolho a exceção de incompetência oferecida pelo réu/excipiente, aceitando os argumentos por ele expendido. Sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se que se trata de pedido de extinção de condomínio, movida contra o requerido, visando a alienação de imóvel comum da partes, localizado na cidade de Campinas-SP, sendo certo que estes reside na mesma cidade, Campinas-SP. Primeiramente, a ação de extinção de condomínio não tem vínculo com o título judicial que decretou o divórcio das partes. Nesse sentido, já se posicionou o TJ/SP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio estabelecido em homologação de divórcio consensual. Afastada a hipótese de execução de cumprimento de acordo homologado em divórcio consensual. Natureza da relação entre os litigantes após a dissolução do vínculo conjugal foge da competência da vara especializada. Demanda autônoma e própria do Direito das Coisas, porque a controvérsia é entre condôminos, e não consortes. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, ora suscitado.” (Conflito de Competência nº 008XXXX-51.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA.) Por isso, prevalece a regra contida no art. 94 do CPC, que determinada ser o foro competente o do domicilio do réu. Acrescentese, ainda, que o imóvel a ser alienado se encontra na cidade de Campinas, o que reforça a necessidade de remessa destes autos àquela Comarca. Também nesse sentido já se posicionou o TJ/SP: Extinção de condomínio - Competência absoluta - Extinção - Imóveis localizados no Estado de Tocantins - Foro da situação do imóvel - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 994.09.290237-8, da Comarca de Bauru, em que é agravante MARIZABEL MORENO GHIRARDELLO sendo agravados MARIA DE JESUS ALVES CARVALHO (INVENTARIANTE), IZANI MORENO VITORIO (ESPÓLIO) e YUTAKA YOKOTA.) Diante do exposto, acolho a exceção e determino a remessa dos autos para a distribuição em uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas, deste Estado, nos termos do disposto no art. 94 do CPC. Decorrido o prazo recursal ou sem notícia de efeito suspensivo, cumpra-se, comunicando-se o distribuidor. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP), OSWALDO BONFIM (OAB 39547/SP)

Processo 000XXXX-51.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcio Esteter -Vistos. Apresente a parte autora a cópia integral da PPP de fl. 30/31. Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP)

Processo 000XXXX-53.2008.8.26.0360 (360.01.2008.002280) - Separação Litigiosa - Dissolução - Eliete Fernandes Amoriello - Carta de Sentença Expedida. - ADV: MARCELO LUIS BONAITA (OAB 304179/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP)

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