Página 272 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Maio de 2015

pela qual Frank tinha entregue a chave da moto, que com ele estava, para Elton, que Elton não chegou a levar Carlinhos para a Boa Viagem porque ele conseguiu uma carona de carro e estava chovendo no momento; que quase todos que estavam na festa, estavam bebendo, inclusive o interrogado e a vítima; que tanto o interrogado quanto a vítima tinham bebido muito; que nunca foi preso e nem processado anteriormente; que nunca tinha tido uma briga anterior com a vítima, inclusive eram amigos, a ponto de ser o próprio interrogado quem cortava o cabelo da vítima e do seu pai, inclusive a barbearia era tres casas ao lado da casa do pai da vítima e dela. que: depois que a vítima foi socorrida, foi trabalhar utilizando-se da moto, na função de agente de portaria; que quando disse a vítima sobre ele estar procurando onda e que ele não aguentava problema, quis dizer que ele estava procurando confusão a toa; que não nesta hora que desferiu o murro na vítima, que media cerca de um metro e oitenta e dois, mas, depois, quando ele veio em sua direção; que muita gente que estava na festa foi quem separou os dois no momento da discussão; que não deu socorro a vítima porque no momento as pessoas o tiraram do local, o afastando; que contudo via o que estava acontecendo, tendo visto a vítima acordar e depois ficar num canto sentado, com o pessoal perguntando se estava bem e ele conversando normal; que durante a greve da polícia militar estava passando na Liberdade quando houve tiros; que saiu correndo, como todo mundo, tendo sido detido por policiais fardados; que os policiais o agrediram para que assumisse que tinha pego produtos na loja, mas não assumiu; que foi levado para a delegacia onde após ouvido, foi liberado; que formam os próprios policiais que o colocaram na frente da loja com os produtos. que: não pratica qualquer arte marcial ou luta; que as atividades que faz é jogar bola e fazia musculação com a própria vítima; que a vítima já tinha se envolvido em outras brigas anteriormente, tendo inclusive envolvimento com fatos ilícitos."Também não há dúvidas a respeito da morte da vítima, pois o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 67-69) assim o demonstra, embora não se tenha conseguido determinar se a causa direta do óbito tenha sido a agressão desferida pelo réu ou a pancada decorrente da queda, assim como, até que ponto a demora no socorro agravou a situação. Veja-se os esclarecimentos prestados por LIDIAN SENA RIBEIRO, Perita Criminal: QUE em relação às lesões externas descritas no Laudo Pericial de escoriações e pequenas feridas contusas superficiais sobre edema traumático e hematoma, na região occpital, no lado direito, são lesões produzidas por um instrumento, meio ou ação contundente, e em sendo um sôco uma ação contundente é, em hipótese, possível que a lesão tenha sido causada por um sôco, da mesma forma que, também em hipótese, é possível que essa lesão seja consequência da cabeça ter batido em algo durante uma queda; que a perícia não tem, contudo, condição de afirmar o que causou esta lesão, se o sôco ou a queda; que a pequena ferida contusa, sobre equimose arroxeada, na mucosa labial inferior, no lado direito, identificada no laudo, era uma lesão recente; que esta lesão também foi decorrente de ação contusa, podendo, por isso, em hipótese, ter sido provocada por um sôco; que a ferida puntiforme e duas pequenas feridas em fase de cicatrização identificadas no laudo, foram irrelevantes para o evento morte; que a hemorragia foi extensa; que não pode afirmar se um socorro imediato e especializado poderia ter evitado o evento morte, bem como também não pode afirmar que não haveria o evento morte; que foi feito exame de alcoolemia na vítima e os resultados obtidos confirmaram a presença de álcool no sangue; que embora esses índices variem de pessoa para pessoa; que no plano teórico, uma pessoa com esses índices, teria seus reflexos reduzidos e diminuição do senso crítico; que esse índice, no plano teórico, já indica a passagem do plano de euforia para irritação, agressividade e depressão; que ressalta que essas informações são teóricas, podendo variar de pessoa para pessoa, pois está relacionado com o hábito de beber, alimentação e estrutura física."Ainda que a perícia não tenha sido capaz de determinar se as lesões que levaram a vítima a óbito foram decorrentes da agressão desferida pelo réu ou da pancada acontecida na queda da vítima, tal circunstância, à luz da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais que vigora no ordenamento pátrio, em face do disposto no art. 13 do Código Penal, é irrelevante para fins de responsabilização criminal do denunciado. À respeito, ensina DAMÁSIO DE JESUS: "o nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência do antecedentes causais. .... Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal. .... Como dizia Von Buri, não é possível distinguir entre condições essenciais e não essenciais ao resultado, sendo causa do mesmo todas as forças que cooperam para a sua produção, quaisquer que sejam. Para saber se uma ação é causa do resultado, basta, mentalmente, excluí-la da série causal. É o denominado procedimento hipotético de eliminação de Thyrén, segundo o qual a mente humana julga que um fenômeno é condição de outro toda vez que, suprimindo-se mentalmente, resulta impossível conceber o segundo fenômeno" (in Direito Penal Parte Geral, 31ª ed., São Paulo : Saraiva, 2010, pg. 287-288) Ora, aplicando-se o procedimento hipotético de eliminação, fica evidente que, independentemente da definição da causa mortis, o resultado morte da vítima somente ocorreu em razão da agressão perpetrada pelo denunciado, daí porque, sua conduta guarda relação de causalidade com o resultado. Assim, não restam dúvidas, portanto, que, à luz do art. 13 do Código Penal, a agressão desferida pelo réu contra a vítima é causa da morte desta, enquadrando-se esta conduta, na medida que, como visto, não houve intenção de matar, no tipo previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. A materialidade e autoria da conduta é, portanto, inconteste. Alega, contudo, o denunciado, a presença da causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 13, II, do Código Penal, já que teria agido em legítima defesa. Nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro". Cumpre, pois, para fins de apreciação da tese defensiva, se verificar se o réu estava sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão desferida pela vítima, e se, ao repelí-la, usou moderadamente dos meios necessários. Da prova testemunhal extrai-se que réu e vítima, ainda que não fossem amigos fraternais, eram companheiros de diversão e estavam na festa de aniversário de uma pessoa conhecida por Alemão. No transcurso da festa, quando ambos já haviam feito uso de bebidas alcoólicas, iniciou-se uma discussão entre ambos a respeito das chaves de uma motocicleta, em razão da vítima tê-la escondido do réu, que embora não fosse o proprietário, era quem, com a autorização deste, a utilizava regularmente, o que, inclusive, faria naquele momento para se deslocar para o trabalho. Segundo o denunciado, após a discussão ficar acalorada, "a vítima continuou a lhe xingar, porém as pessoas conseguiram afastá-los; que nem assim a vítima parou de lhe xingar, tendo, inclusive, uma das pessoas que estava separando dito que se era para brigar, então que brigassem; que assim que soltaram a vítima, ela veio em sua direção; que a única coisa que

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