01/10/2014 foi dispensado por referidas empresas. Requereu, em consequência, o reconhecimento da nulidade da dispensa, com retificação da data de dispensa e pagamento de verbas rescisórias decorrentes.
A 3ª ré alega que a dispensa efetivamente ocorreu na data de 01/09/2014, eis que foram encerradas suas atividades. As 1ª e 2ª rés, por seu turno, negam que o autor tenha prestados serviços, tendo a 1ª ré negado qualquer promessa de contratação.
Diante da negativa empresarial, é do empregado o ônus de provar a alegada prestação de serviços em período posterior à data de dispensa descrita no TRCT e no documento de ID c6b1598, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC).