Página 52 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Maio de 2015

rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração. Neste sentido, afirmei que a lei federal 11.284/2006, por meio do seu artigo 19, estabelece que, além de outros requisitos previstos na lei 8666/93 (dentre as quais, a CND tributária), exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental, nos órgãos competentes integrantes do SISNAMA. Destarte, segundo o artigo 24, VI, é concorrente competência para legislação de proteção ao meio ambiente, cabendo à União Federal expedir normas gerais sobre o assunto. Por todas essas razões, em reflexão mais profunda sobre o tema, modifiquei o meu entendimento pretérito. O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelas Câmaras Cíveis Reunidas. In verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CEPROF (CADASTRO DE EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ART. 24, VI, CF/88, ART. 28, § 4º, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 19 DA LEI FEDERAL 11.284/2006 E ART. 6º, XVIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2006-SEMA. SEGURANÇA DENEGADA. VOTO- VISTA DO EXMO. DES. RICARDO FERREIRA NUNES, ACOMPANHADO PELA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, eis que não se faz necessário esgotar a via administrativa para se ingressar com a ação mandamental, consoante previsão do art. , LXIX, CF/88. Unanimidade de votos; 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada rejeitada, porquanto a exigência da CND não tributária emana do Secretário Estadual de Meio Ambiente e não do Secretário de Fazenda. Unanimidade de votos; 3. Mérito. A Instrução Normativa nº 011/2006 da SEMA em seu art. 6º, XVIII exige a apresentação de CND Tributária, emitida pela SEFA, como documento indispensável a obtenção do cadastro no CEPROF; 4. O artigo 28, § 4º da Constituição do Estado do Para prevê que a pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, (...), não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios ou administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração; 5. A lei federal 11.284/2006, por meio do seu artigo 19, estabelece que, além de outros requisitos previstos na lei 8666/93 (dentre as quais, a CND tributária), exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa, relativos à infração ambiental, nos órgãos competentes integrantes do SISNAMA; 6. A Instrução Normativa 11/2006, ao trazer a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, para cadastro no CEPROF/ PA, em verdade, buscou certificar que todas as empresas que atuam na exploração extrativista florestal sejam idôneas a exercer atividade de tal importância, porque o direito ao meio ambiente hígido tem natureza difusa e sua proteção é comum entre todos os entes federativos, e a competência legislativa é concorrente entre estes, sendo a exigência a exteriorização do princípio da precaução ambiental, consagrado pela doutrina ambientalista, pela jurisprudência do STJ e sedimentado no princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro (ECO/92); 7. A interpretação a ser dada a Instrução Normativa n. 11/2006, quando dispôs sobre a exigência de apresentação de CND fiscal, deve ser a mais ampla possível, buscando certificar-se a idoneidade das empresas que serão beneficiadas com a concessão de exploração florestal, reduzindo-se ao máximo os riscos de dano ao meio ambiente e assim, a expressão Certidão Negativa de Débito Fiscal deve abranger tanto os débitos tributários, quanto os não tributários. 8. Segurança denegada. Decisão unânime (TJ/PA, MS 2012.3018385-2, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Maria do Ceo Maciel Coutinho, Julgado em 03/03/2015). Na linha do raciocínio expendido, me parece que por motivos ainda mais robustos, é constitucional a exigência de Certidão Negativa de passivo ambiental, frente ao IBAMA. Isto porque - se esta corte sedimentou a viabilidade de condicionar o recadastramento no CEPROF por débitos fiscais - não é crível entregar atividade potencialmente poluidora para pessoa jurídica com débitos não sanados frente ao órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA (Art. , IV da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6938/81). Este é o caso do impetrante, que recebeu um auto de infração no importe de R$ 50.018,00 (cinquenta mil e dezoito reais) (fl. 060) e até o presente momento, parece não ter quitado e também não há notícias de que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, inaugurado pelo novo Código Florestal em seu artigo 59. De mais a mais, assim como foi exposto no voto vista supramencionado, em relação aos débitos ambientais, também há previsão expressa vedando que sujeitos com pendência em relação à proteção ao meio ambiente contratem com o poder público (artigo 28, § 4º da Constitução do Estado do Pará, e artigo 19 da lei 11.284/2006), ou sejam habilitados para fins de concessão florestal. Nestes termos, manifesto-me no sentido de que não há fundamento relevante no pleito do impetrante - requisito sine qua non para concessão da liminar - logo, é medida imperiosa tornar sem efeito a liminar outrora concedida neste writ. III. DISPOSITIVO: Por todos os motivos expendidos nesta decisão, anulo com efeitos ex tunc a decisão prolatada às fls. 81/82-v e, ato contínuo, indefiro a liminar requestada, por entender ausente o requisito ¿fundamento relevante¿, exigido pelo artigo , III, da lei 12.016/2009. Determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará. Após, devolvam-me os autos conclusos, para apreciação da preliminar de falta de interesse de agir do Estado do Pará e, em hipótese de rejeição, para julgamento de mérito. Belém, 21/05/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

PROCESSO: 00011129220098140015 PROCESSO ANTIGO: 201430294160 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Ação: Ação Rescisória em: 25/05/2015 AUTOR:DIDIER SERGE HENNEAUX Representante (s): CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO (ADVOGADO) RÉU:JOAO FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA. Despacho Aguarde-se a citação do réu em Secretaria. Em seguida, conclusos. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator

PROCESSO: 00014489520068140015 PROCESSO ANTIGO: 201430014378 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Ação: Ação Rescisória em: 25/05/2015 RÉU:MUNICIPIO DE CASTANHAL Representante (s): LUIS CARLOS P. MANGA JR E OUTROS LIA ADRIANE DE SA GONCALVES, OAB/PA 16647 (ADVOGADO) AUTOR:JORGE LUIZ CAMPOS LAMEIRA Representante (s): CESAR ZACHARIAS MARTYRES (ADVOGADO) AUTOR:NAZARE DO SOCORRO CAMPOS LAMEIRA AUTOR:LUIZ CAMPOS LAMEIRA AUTOR:ANTONIO CAMPOS LAMEIRA AUTOR:MARIA DO SOCORRO CAMPOS LAMEIRA AUTOR:JOSE ARNALDO CAMPOS LAMEIRA AUTOR:SEBASTIAO CAMPOS LAMEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Ação Rescisória n.º 2014.3.001437-8 Autores: Jorge Luiz Campos Lameira e outros (Adv. Cézar Zacharias Martyres) Réu: Município de Castanhal Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Despacho Proceda-se a intimação das partes, para, querendo, apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de dez dias. Belém., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1

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