E dessa forma, diante dos argumentos acima esposados, efetivo a devida compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em relação ao recorrente Evandro, nos termos consignados na sentença de 1ª grau, a qual restabeleço, em todos os seus termos, quanto a este corréu.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a negativa de vigência ao artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal, a fim de efetivar, quanto ao acusado Evandro, a devida compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, restando restabelecida a sentença de 1º grau, em todos os seus termos, quanto a este corréu.
Publique-se.