Página 669 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2015

citação do réu, sem sucesso, visto que não reside no local onde efetuou-se a diligência há mais de 18 anos (fls. 98). O réu deuse por citado e apresentou contestação, alegando que: após ter se divorciado da autora, esta obstaculizou o seu contato com os filhos, mesmo tendo sido estabelecido direito de visitas, razão pela qual ingressou com ação de modificação de guarda, em trâmite; não se encontra com seus filhos há anos; sempre teve receio de que, através de viagem, a autora pudesse deixar o país com seus filhos e nunca mais retornasse, e por esta razão não concedeu a autorização solicitada pela autora (fls. 102/105). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, sem condenação do réu aos ônus de sucumbência (fls. 115/116). É o relatório, fundamento e decido. O pedido é procedente. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a viagem descrita na exordial já se realizou, mas pleiteia a autora que a autorização de viagem ao exterior seja válida por dois anos, a teor do artigo 83, § 2º, do ECA. O réu alegou que é privado da convivência com os filhos há anos, desde que se divorciou da autora, imputando a esta prática de alienação parental. Mas a a questão já vem sendo discutida em ação de modificação de guarda que propôs, a qual tramita perante a 7ª Vara da Família e das Sucessões Central. Apesar da situação conflituosa vivenciada pelas partes, noto que a autora tem residência fixa no país (fls. 31/35) e que seus filhos encontram-se matriculados em colégio (fls. 51/52), elementos capazes de demonstrar a intenção da autora de permanecer residindo no Brasil. Ainda, no que tange à viagem que deu início a esta demanda, a autora comprovou que voltaria ao país, mediante apresentação do itinerário da viagem (fls. 36/45), o que ocorreu. Desta forma, a autorização de viagem concedida esteve amparada pelos requisitos legais autorizadores, mesmo porque não houve manifestação do réu em tempo hábil, ou seja, antes da realização da viagem. Com relação à concessão de autorização de viagem ao exterior pelo período de 2 anos, esta deve ser concedida. Isso porque a negativa do réu quanto a isso se configura injustificada, não se verificando nos autos nenhum elemento capaz de infirmar a pretensão da autora. Vale dizer que, apesar de o contato dos filhos com o genitor ser precário, tal não é motivo suficiente a privar os menores de empreender viagem com a mãe, considerando que referida situação já está sendo discutida em ação própria, qual seja, a de modificação de guarda. Aliás, com a regulamentação das visitas em favor do pai, este também poderá requer autorização da mãe para viajar com os filhos ao exterior. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, suprindo o consentimento paterno para a realização de viagens dos menores CWA e BWA ao exterior pelo período de 2 anos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu aos ônus da sucumbência, visto que não houve resistência ao pedido, considerando que a viagem solicitada foi autorizada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: FRANCISCO JOSE CAHALI (OAB 85991/SP), FABIANA DOMINGUES CARDOSO (OAB 189403/SP), SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS (OAB 119497/SP)

Processo 107XXXX-87.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Mery Fussako Fujita da Cunha Leal - Vistos. Intime-se o (a) Inventariante, Mery Fussako Fujita da Cunha Leal, RG nº 21229669, CPF nº XXX.721.938-XX, à R. São Jorge, 643, aptº 141, Parque São Jorge - CEP 03087-000, São Paulo-SP, para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, servindo o presente de mandado. - ADV: SUELI KAYO FUJITA (OAB 71582/SP)

Processo 107XXXX-34.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Érica Matiko Takami - Ciência da informação da partidoria. - ADV: MARCELO AUGUSTO FERREIRA DA ROCHA (OAB 228698/SP)

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