Página 274 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 25 de Maio de 2015

efeito, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. A presente Ação Civil Pública foi ajuizada em uma Vara do Trabalho de Criciúma e possui abrangência apenas regional. Embora o Tribunal Regional tenha registrado que o grupo econômico (MARFRIG) do qual faz parte a empresa demandada ostenta aproximadamente 90 mil funcionários, a apuração nesta Ação Civil Pública atingiu apenas os trabalhadores da empresa na região investigada, pelo que é preciso reavaliar o valor imposto, que não é razoável, porque desproporcional nas circunstâncias. É incontroversa a adoção de condutas que violaram as condições de trabalho dos empregados da Seara, impondo aos trabalhadores, sem as pausas regulamentares, um ritmo frenético de trabalho em condições insalubres e penosas, atentatórias do direito fundamental à redução dos riscos de doenças profissionais, caracterizadores de acidentes de trabalho e, consequentemente, dos valores sociais do trabalho e da dignidade do trabalhador. A natureza do bem jurídico atingido (saúde dos trabalhadores pelo trabalho em condições insalubres, penosas e extenuantes, com risco e casos comprovados de incapacitação permanente, afetando a integridade física para o exercício de qualquer ocupação, o tempo de vida e a integridade emocional para um convívio familiar e social saudável), que está no mais alto patamar, só superado pela vida, é um dos parâmetros que necessitam ser avaliados para encontrar-se um valor proporcional ao dano imposto à coletividade. A ele deve ser acrescida a consideração do universo de trabalhadores atingidos, cerca de 2.500, embora a empresa conte com 90.000 trabalhadores e não seja crível que a sua atuação, na região onde apurados os fatos, seja diferente nas demais localidades. O outro parâmetro é o da avaliação do grau de culpa em relação ao dano, como impõe o art. 944, do Código Civil. E se o acórdão regional revela, segundo as provas colhidas, que havia ritmo frenético de trabalho, sem pausas regulamentares, em condições climáticas absolutamente desfavoráveis, resta demonstrado que não houve descuido e sim intenção deliberada quanto ao modo de desenvolver a atividade, sem preocupação com as consequências, ou seja, com o sofrimento imposto e com as inabilitações da capacidade de trabalho decorrentes, no único intuito de obtenção de maior produtividade. Pelo que o valor a ser arbitrado para efeitos compensatórios, deve considerar a natureza do bem jurídico violado, o altíssimo grau de culpa da empresa e as consequências nefastas de sua conduta, ou seja, deve ser, segundo a dimensão dos fatos e o poder ofensivo, fixado em proporção para efeito compensatório. Fixados esses parâmetros para mensuração de um valor proporcional à natureza jurídica do bem violado e do grau de culpa do ofensor, é ainda preciso, nos termos do art. 944, do Código Civil, compatibilizá-lo com quantia razoável, num exame de equidade que envolve o poder econômico da empresa ofensora, para que, segundo a dimensão dos fatos, se possa atribuir valor que sirva ao caráter pedagógico, preventivo e exemplar da medida, ou seja, em valor suficiente a penalizar a conduta, sensibilizar à alteração das normas organizacionais internas, inibir novas investidas e servir de exemplo social às demais empresas que agirem de forma ofensiva. Considerando que o capital social da empresa, em maio de 2014, totalmente subscrito e integralizado, era de R$ 4.XXX.478.0XX,00 (quatro bilhões, sessenta e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e cinquenta e um reais), tem-se que a fixação de valor proporcional ao capital social é o critério objetivo que, levando em consideração o porte econômico da empresa, atende o princípio da razoabilidade. 2,5% do capital social, ou seja, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é, nessas circunstâncias, indenização módica frente ao poderio econômico da empresa, é a única capaz de atender ao caráter pedagógico, preventivo e exemplar, posto não se vislumbrar valor em patamar inferior que possa compensar a coletividade pelos danos e ao mesmo tempo sensibilizar a empresa à revisão dos métodos de trabalho. As astreintes não compensam o sofrimento imposto aos trabalhadores e as consequências de seu comportamento lesivo. É simples medida de admoestamento, que não tem caráter pedagógico e nem serve de exemplo às demais empresas. Recurso de revista conhecido por violação do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil e provido, parcialmente. ATESTADOS MÉDICOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. O argumento recursal é de que houve afronta aos artigos da Lei nº 605/49 e 12 do Decreto 27.048/49 e contrariedade à Súmula 15 do TST, ao fundamento de que o acórdão recorrido mitigou a ordem preferencial de atestados médicos prevista em lei. A questão fática delineada pelo v. acórdão regional é que houve o reconhecimento de que a empresa adota política reiterada de rejeição ilícita dos atestados médicos trazidos por seus empregados, excedendo manifestamente os limites do seu direito de observar a ordem preferencial dos atestados médicos, passando a violar o direito de seus empregados. Ante o quadro fático registrado pelo e. TRT não há como aferir a alegada afronta aos dispositivos tidos por violados e sequer a contrariedade à Súmula 15 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO NA EMISSÃO DE CAT. A ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO NA EMISSÃO DE CAT. A

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