Página 1077 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Maio de 2015

PROCESSO: 00007052220148140105 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 26/05/2015 AUTOR:SANDRO ANDREY MARINHO MARTINS VÍTIMA:V. S. O. . Verificase que já se passaram mais de seis meses da data do fato sem que a vítima a tenha oferecido a queixa-crime/representação. O artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. Em complemento ao artigo acima citado, o artigo 103 do mesmo códex fixa o lapso temporal para operar-se a decadência, in verbis: Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou no caso do § 1º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Considerando-se que entre a data dos fatos e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior aquele exigido no art. 103 do CPB, a extinção do processo torna-se absolutamente necessário, por tratar-se de disposição de ordem pública. ISTO POSTO, nos termos do art. 107, IV c/c art. 103, ambos do Código Penal, declaro EXTINTO A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação ao presente fato descrito nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após, arquive-se. Concórdia do Pará, 25 de maio de 2015. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular

PROCESSO: 00007060720148140105 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 26/05/2015 AUTOR:SANDRO ANDREY MARINHO MARTINS VÍTIMA:J. S. F. . Verificase que já se passaram mais de seis meses da data do fato sem que a vítima a tenha oferecido a queixa-crime/representação. O artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. Em complemento ao artigo acima citado, o artigo 103 do mesmo códex fixa o lapso temporal para operar-se a decadência, in verbis: Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou no caso do § 1º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Considerando-se que entre a data dos fatos e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior aquele exigido no art. 103 do CPB, a extinção do processo torna-se absolutamente necessário, por tratar-se de disposição de ordem pública. ISTO POSTO, nos termos do art. 107, IV c/c art. 103, ambos do Código Penal, declaro EXTINTO A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação ao presente fato descrito nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após, arquive-se. Concórdia do Pará, 25 de maio de 2015. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular

PROCESSO: 00007269520148140105 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 26/05/2015 AUTOR:SANDRO ANDREY MARINHO MARTINS VÍTIMA:M. M. S. F. . Verificase que já se passaram mais de seis meses da data do fato sem que a vítima a tenha oferecido a queixa-crime/representação. O artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. Em complemento ao artigo acima citado, o artigo 103 do mesmo códex fixa o lapso temporal para operar-se a decadência, in verbis: Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou no caso do § 1º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Considerando-se que entre a data dos fatos e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior aquele exigido no art. 103 do CPB, a extinção do processo torna-se absolutamente necessário, por tratar-se de disposição de ordem pública. ISTO POSTO, nos termos do art. 107, IV c/c art. 103, ambos do Código Penal, declaro EXTINTO A PUNIBILIDADE do autor do fato, em relação ao presente fato descrito nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Após, arquive-se. Concórdia do Pará, 25 de maio de 2015. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar