as diligências para intimação da testemunha Ana Maria Rodrigues Gonçalves, devendo constar no mandado que o (a) Sr (a). Oficial (a) de Justiça está autorizado (a) a cumprir o mandado fora do
horário de expediente forense, inclusive em domingos e feriados, podendo requerer auxílio de força policial, caso repute o local da diligência como área de risco. 4) Intime-se a Defensoria Pública. 5) Cientes os presentes. Belém (PA), 05/03/2015, Dr (a). Otávio dos Santos Albuquerque, MM. Juiz (íza) de Direito Titular, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
PROCESSO: 00196944720068140401 PROCESSO ANTIGO: 200620499902 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/05/2015 DENUNCIADO:PAULO JOSE PINHO DE MENEZES VÍTIMA:L. S. M. S. . PROC. Nº 001XXXX-47.2006.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de PAULO JOSE PINHO DE MENEZES, filho de Maria Pinho de Menezes e Paulo Menezes, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. Até a presente data a audiencia de instrução e julgamento não ocorreu, em virtude da não localização do réu. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, como medida de assegurar a aplicação da lei penal (fls. 95/96). É o que importa relatar. Decido. Como cediço, o Código de Processo Penal, em seu art. 311, preceitua que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal poderá ser decretada a prisão preventiva, de ofício, pelo Juiz. Já o art. 312, do mesmo Diploma Legal, prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva para garantida da ordem pública, da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal, bem como nos casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. A respeito da prisão preventiva cabe destacar que constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção, que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam. No presente caso, os pressupostos restam comprovados, eis que há indícios de que o requerente seja autor do crime descrito na inicial, cujos indícios de autoria e materialidade podem ser constatados, pelo depoimentos das testemunhas, da vítima e do laudo pericial constantes aos autos. Quanto às hipóteses que fundamentam a decretação de prisão preventiva, entendo que, no caso em análise, estão preenchidas as do art. 312, do CPP, especialmente no que diz respeito à necessidade de garantia da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado, até a presente data, não foi localizado, tampouco compareceu em juízo para declinar ou atualizar seu endereço, prejudicando, sobremaneira, a instrução processual. Nesse viés, entendo, por ora, que a futura aplicação da lei penal e a instrução processual remanescerão comprometidas, caso o investigado seja posto em liberdade. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu PAULO JOSE PINHO DE MENEZES, filho de Maria Pinho de Menezes e Paulo Menezes, com fundamento no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO e comunique-se à SUSIPE. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de maio de 2015 RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.