Página 481 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Maio de 2015

as diligências para intimação da testemunha Ana Maria Rodrigues Gonçalves, devendo constar no mandado que o (a) Sr (a). Oficial (a) de Justiça está autorizado (a) a cumprir o mandado fora do

horário de expediente forense, inclusive em domingos e feriados, podendo requerer auxílio de força policial, caso repute o local da diligência como área de risco. 4) Intime-se a Defensoria Pública. 5) Cientes os presentes. Belém (PA), 05/03/2015, Dr (a). Otávio dos Santos Albuquerque, MM. Juiz (íza) de Direito Titular, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00196944720068140401 PROCESSO ANTIGO: 200620499902 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/05/2015 DENUNCIADO:PAULO JOSE PINHO DE MENEZES VÍTIMA:L. S. M. S. . PROC. Nº 001XXXX-47.2006.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de PAULO JOSE PINHO DE MENEZES, filho de Maria Pinho de Menezes e Paulo Menezes, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. Até a presente data a audiencia de instrução e julgamento não ocorreu, em virtude da não localização do réu. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, como medida de assegurar a aplicação da lei penal (fls. 95/96). É o que importa relatar. Decido. Como cediço, o Código de Processo Penal, em seu art. 311, preceitua que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal poderá ser decretada a prisão preventiva, de ofício, pelo Juiz. Já o art. 312, do mesmo Diploma Legal, prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva para garantida da ordem pública, da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal, bem como nos casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. A respeito da prisão preventiva cabe destacar que constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção, que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam. No presente caso, os pressupostos restam comprovados, eis que há indícios de que o requerente seja autor do crime descrito na inicial, cujos indícios de autoria e materialidade podem ser constatados, pelo depoimentos das testemunhas, da vítima e do laudo pericial constantes aos autos. Quanto às hipóteses que fundamentam a decretação de prisão preventiva, entendo que, no caso em análise, estão preenchidas as do art. 312, do CPP, especialmente no que diz respeito à necessidade de garantia da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado, até a presente data, não foi localizado, tampouco compareceu em juízo para declinar ou atualizar seu endereço, prejudicando, sobremaneira, a instrução processual. Nesse viés, entendo, por ora, que a futura aplicação da lei penal e a instrução processual remanescerão comprometidas, caso o investigado seja posto em liberdade. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu PAULO JOSE PINHO DE MENEZES, filho de Maria Pinho de Menezes e Paulo Menezes, com fundamento no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO e comunique-se à SUSIPE. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de maio de 2015 RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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