Página 337 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Maio de 2015

doutrinária e pretoriana que tem admitido a mudança ou alteração do nome ou do prenome em todos os casos, sem qualquer restrição temporal, inclusive por fatos havidos posteriormente ao registro, o faz por que é vedado o emprego de prenome ou nome imoral ou suscetível de expor ao ridículo o seu portador (art. 55, § único da LRP). No caso em apreço, o requerente tem um nome que nada tem de imoral, sendo incapaz de expô-lo ao ridículo ou de causar-lhe constrangimento ou situações vexatórias. Todavia, as razões expostas pelo requerente para alicerçar a sua pretensão me parecem estar contempladas dentre aquelas excepcionais em que se admite a alteração do nome de uma pessoa, uma vez que justificadas por razões de cunho objetivo e não simplesmente subjetivo. O suplicante é homônimo do próprio irmão, sendo imperiosa a retificação a fim de se diferenciá-los ante o meio social, uma vez que são filhos da mesma mãe e mesmo pai. Frise-se que a regra é a inalterabilidade do registro civil (prenome e patronímico), somente excepcionada em casos que a justifiquem. Os autores pátrios trazem algumas destas hipóteses, dentre as quais, conforme supracitado, a possibilidade de homônimo ou o fato de o indivíduo ser conhecido no meio em que vive por outro nome, o que autorizaria o acréscimo deste ao prenome registrado. Sendo assim, a situação fática trazida aos autos outorga, ao requerente, o direito à retificação pretendida, até mesmo porque não antevejo qualquer prejuízo registral ou a terceiros. Segundo o art. 57 e 58 da lei de Registros Publicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios, ou quando originar situações vexatórias e de constrangimento. Por outro lado, as provas colhidas em audiência, não deixam dúvidas de que a requerente é conhecido pelo prenome de SILAS. Observa-se do depoimento da testemunha de nome KARLA VALÉRIA SANTOS MOREIRA, às fls. 21, que assim se manifestou: Que a depoente é amiga da família há vários anos; que frequenta a residência deles desde que o autor nasceu; que pode afirmar que ele sempre foi chamado de Silas; que um certo dia, é que ficou sabendo pelo genitor do autor que equivocadamente ele teria registrado os dois filhos com o mesmo nome; que ninguém conhece Silas por Júlio; que o autor tem um outro irmão, que este sim é conhecido por Júlio... Ratificou em seguida, a testemunha de nome GERSON FRANCISCO NERE FILHO que: Conhece a autora há cerca de 06 anos: que o depoente é amigo da família do autor e também costuma realizar negócios com o pai do requerente; que pode informar que o autor tem um irmão mais velho de nome Júlio; que sempre conheceu o autor como Silas … que desde criança, ele é chamado por Silas; que presencia todos chamarem o autor por Silas. Diante dos depoimentos colhidos, vislumbra-se que as declarações acostadas comprovam a versão do autor de ser conhecido pelo prenome de Silas, e que, de fato, é homônimo do irmão, o que, com certeza, poderá trazer-lhe equívocos futuramente. Cabe assinalar que o autor postula apenas a retirada de um prenome por motivo plenamente justificado, permanecendo com o sobrenome de família. Isto posto, entendo que, diante dos documentos apresentados, inclusive, certidão negativa de antecedentes criminais, apresentados e da prova testemunhal, corroboram para o pedido do autor. Diante do quanto exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Macarani, Subdistrito de Maiquinique, da certidão de nascimento, termo nº 8.544, fls. 137-V, livro nº A/18, a fim de que se proceda à necessária retificação no assentamento de nascimento do autor, onde passará a constar o prenome do mesmo como sendo SILAS e não JÚLIO, passando a se chamar SILAS RODRIGUES DA SILVA ao invés de JÚLIO RODRIGUES DA SILVA NETO. Sem custas em face da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Macarani, 11 de Maio de 2015. (a) GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO - Juíza de Direito."

0000186-77.2XXX.805.0XX5 - Procedimento Ordinário

Autor (s): Eliseu Da Paz Lira - Me (Jm Magazine)

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