Página 1597 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2015

cobrança de aluguéis e acessórios da locação, podendo o (a,s) locatário (a,s) e o (a,s) fiador (es) (se existente) evitar (em) a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (Lei 8.245/91, art. 62, II, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Efetuada a purgação da mora, intime-se o (a,s) locador (a,es)/autor (a,es) a se manifestar sobre o pedido e o respectivo valor depositado em 05 dias. Se não concordar, deverá, desde logo, justificar eventual diferença apurada. Assim ocorrendo, intime-se o locatário a complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial (Lei 8.245/91, art. 62, III, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (Lei 8.245/91, art. 62, IV, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei 8.245/91, art. 62, parágrafo único, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Na hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito (Lei 8.245/91, art. 62, II, d). Nesse diapasão, indefiro o pedido de liminar, vez que é incompatível com a possibilidade de purgar a mora, conforme concedido pela Lei de Locação. Ora, caso fosse deferida a liminar, o direito da parte requerida seria cerceado de forma irreversível, contrariando a essência da referida Lei Especial. Logo, não há como acolher o pleito de tutela de urgência exposta na súplica, pelo o que deve ser indeferido. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO. Int. e C. Mogi das Cruzes, 27/05/2015. ROBSON BARBOSA LIMA JUIZ DE DIREITO - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)

Processo 100XXXX-98.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Bancários - Joaquim Cyrillo Bonilha Mafra Machado e outros - Recolha a parte autora as taxas judiciárias e as diligências do Oficial de Justiça ou as custas do correio, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL

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