Página 49 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Maio de 2015

2. Outrossim, muito embora seja verdadeiro que o litisconsorte necessário deva participar de todas as fases do processo, as disposições do art. 47 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas coerentemente com as noveis reformas inseridas nos parágrafos 3O e 4O do art. 514 desse mesmo Diploma legal. Nestes termos, sendo possível o julgamento no tribunal, por tratar-se a questão apenas de direito, é desnecessário o retorno dos autos à primeira instância se todos os litisconsortes apresentaram recurso, ou as respectivas contrarrazões.

3. "A alienação de direitos de crédito objeto de precatório, mediante cessão onerosa em favor de terceiro, configura ganho de capital, na forma do art. 21 da Lei 8.981/95, não mais podendo o respectivo valor ostentar colorido remuneratório, uma vez que sua quitação não é realizada pelo ente político que tem a obrigação de remunerar o servidor. Em assim sendo, é devido o montante do imposto de renda, numa só vez, independentemente de ajuste anual, mediante a incidência da alíquota de 15%, ao invés daquela de 27,5%." (AC475390/AL, rel. Desembargador Federal Lázaro Guimarães, julgado em 12/04/2011). No mesmo sentido: AC 404861/AL, rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, julgado em 09/11/2010.

4. Tal conclusão parte da premissa, feita pelo art. 1o. da Lei 7.713, de 22 de Dezembro de 1988, entre rendimento e ganho de capital. Existe ganho de capital, nos termos do art. 3o, parágrafo 3o, da mencionada norma nas "operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins."

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