Página 42 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 29 de Maio de 2015

RELATIVA DE VERACIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS ENCARGOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CAUTELAR DO FEITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO, A FIM DE LIVRAR, O BEM, DO ÔNUS FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer o fato de, mesmo tendo as partes manifestado seu interesse neste ou naquele tipo de prova, cabe ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, estatuído nos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, indeferir àquelas inúteis ou protelatórias, uma vez que em nada contribuem em utilidade para o regular desenvolvimento do processo. 2. Tendo pago somente 5 (cinco) parcelas, das 48 (quarenta e oito) assumidas, e, incorrendo em mora, a partir de 29/08/2010, pela qual foi formalmente notificada (fls. 18), ficando ciente (conforme certidão cartorária de fls. 19), sem que pagasse as demais vencidas, dando azo ao reconhecimento de que a posse que mantinha sobre os bens havia se tornado abusiva, ante a rescisão do contrato. 3. Ve-se, às fls. 95, que o magistrado a quo, nos termos dos artigos: 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como, dos artigos 804, 839 e 841, do CPC, deferiu a medida liminar pretendida, determinando a reintegração da posse do veículo alienado, fiduciariamente, em favor do Banco Panamericano S/A, porquanto inquestionável a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Atendendo o interesse da parte em regularizar o débito, a fim de que pudesse manter o veículo em sua posse, o juiz de plano também determinou a citação do promovido para, no prazo de 5 (cinco dias), efetuar depósito da integralidade da dívida pendente, conforme valores estipulados às fls. 21, fundamentando referida decisão no artigo 3º, §§ 2º e 3º, também do Decreto-Lei 911/96. A apelante, então autora, não efetuou o depósito. 4. Tendo, a ação de busca e apreensão, cunho cautelar, e visando proteger direito que se encontra na iminência de ser ferido, a parte autora a propõe tão somente no intuito de ver resguardados os seus direitos, pois, vencida a dívida, o bem alienado na forma fiduciária pode ser transmitido a terceiros pelo proprietário, saldando-se o valor devido, e devolvendo-se o saldo ao devedor fiduciante, se houver, conforme estatui o artigo 1.364, do Código Civil. 5. Ora, sendo um veículo, bem móvel de fácil deterioração, e, considerando a morosidade que aflige o Judiciário Brasileiro na atualidade, um lapso temporal de, digamos, 5 (cinco) anos, é suficiente à desvalorização significativa do bem, em claro prejuízo ao credor fiduciário, que, diga-se, é seu proprietário, ainda que indiretamente. Não há como mitigar o direito à propriedade, ainda que resolúvel, de maneira tão drástica, dada a sua força e complexidade, exclusivamente em nome do estipulado no código consumerista, sob pena de se ferir o próprio Estado Democrático de Direito. 6. Recurso apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do Voto do Relator.

Total de feitos: 1

Serviço de Recursos da 6ª Câmara

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