Página 241 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Junho de 2015

encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juiz de Direito __________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Autor do fato ____________________________________ Representante legal da Vítima ____________________

PROCESSO: 00018066120148140601 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 28/05/2015 AUTOR DO FATO:FABIO MORAES LOPES VÍTIMA:A. D. M. . PROC. N. 0001806-61.2XXX.814.0XX1, art. 129 do CPB AUTOR DO FATO: FABIO MORAES LOPES VÍTIMA: ACIVALDO DIAS DE MORAES TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às treze horas e trinta minutos do dia vinte e sete de maio de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes o Exmo. Sr. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Respondendo, da Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, do Ilustre Defensor Público, Dr. Fábio Pires Namekata, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, não compareceram as partes. Em seguida, foi dada a palavra a representante do Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima não compareceu, apesar de regularmente intimada, conforme se verifica às fls. 19, fato que ocasiona a renúncia tácita à representação ofertada, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 25.03.2014, conforme TCO de fls. 02, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima não compareceu apesar de intimada, fato que caracteriza a renúncia tácita à representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 02, os fatos ocorreram no dia 25.03.2014, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publiquese. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juiz de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________

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