Página 987 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Junho de 2015

CONDUZEM À COMPREENSÃO PELO FUMUS BONI IURIS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, JÁ QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS ALI ENCARTADOS VEDAR-SE O ACESSO DE ALUNO À SUA AVALIAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO NA QUAL CURSA O 3º ANO, JÁ QUE O POSTULA NO INTUITO PRECÍPUO DE OBTER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, PARA QUE POSSA MATRICULARSE EM CURSO SUPERIOR PARA O QUAL FORA APROVADO POR MEIO DE EXAME VESTIBULAR. 2 - O PERIGO DA DEMORA DECORRE DA PERSPECTIVA DE PERDA DA OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA NA UNB, QUE REPRESENTA GRANDE PREJUÍZO AO ESTUDANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJDFT, Classe do Processo: ACÓRDÃO N. 564074, 20110020137831AGI, RELATOR ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 08/02/2012, DJ 13/02/2012 P. 216 EMENTA II AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. UNB. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO GRAVE. PROVIMENTO DO RECURSO. NOS TERMOS DA LEI Nº 9.394/96, O ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO É REGIDO PELA CAPACIDADE DE CADA UM, ALÉM DA OFERTA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR REGULAR PARA JOVENS E ADULTOS CONFORME AS CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES ADEQUADAS ÀS NECESSIDADES INDIVIDUAIS. COM EFEITO, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE A GARANTIA IMPRESSA NO INCISO V DO ARTIGO 208 DA CF/88, ONDE É ASSEGURADO O ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, DA PESQUISA E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO, PARA QUE SEJA O RECORRENTE, ALUNO NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO E APROVADO EM VESTIBULAR DA UNB, AUTORIZADO A PRESTAR OS EXAMES PARA EFETIVAÇÃO DO 'AVANÇO ESCOLAR'. TJDFT - ACÓRDÃO N. 549300, 20110020137761AGI, RELATOR CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 16/11/2011, DJ 21/11/2011 P. 132 O requerente no momento ainda não concluiu o ensino médio nem alcançou 75% dos dias letivos do calendário escolar exigido pela Resolução do CEDF. Contudo, já demonstrou capacidade e maturidade que o habilita a se submeter à verificação de aprendizagem especial visando o avanço para a conclusão do curso do ensino médio. O requisito adotado pela resolução do CEDF não se mostra razoável ante o princípio constitucional que assegura o acesso do estudante ao próximo nível de ensino de acordo com a verificação da capacidade. A exigência da Lei de nº 9.394/1996 em seu artigo 24, VI, diz respeito ao percentual para controle de frequência no calendário escolar sem exigir quantitativo mínimo para eventual avaliação de desenvolvimento para o caso específico de avanço do aluno no ciclo de aprendizagem. Com esses fundamentos, observo presente o caráter verossímil das alegações do autor e razão de lhe assegurar o direito de ser avaliado de imediato perante a instituição educacional requerida para o efeito da verificação de aprendizagem visando o avanço propugnado no artigo 24 da Lei de nº 9.394/1996. Por todo o exposto, concedo os efeitos da tutela antecipada, para obrigar à instituição ré a aplicar, de imediato, a verificação de aprendizagem visando o avanço no ciclo escolar do requerente, no prazo de 48h, sem as exigências do parágrafo único e inciso V, do artigo 161, da Resolução 01/2012-CEDF e, em ocorrendo a aprovação do aluno, providenciar o certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se e intime-se, com urgência, ficando autorizado o cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça em regime de plantão. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. P. I. Dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 14h18. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .

Nº 2015.01.1.064581-8 - Procedimento Ordinario - A: NOELIA MELO DE SA. Adv (s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo. R: CEBAN CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora informa que obteve aprovação em vestibular do Centro Universitário de Brasília, em primeira chamada para o curso de Administração. Todavia, teve sua inscrição indeferida pela instituição ré para a realização de exame de conclusão de ensino médio por não possuir 18 anos completos. Postula, desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré realize a sua matricula e a submeta ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menor de 18 anos, para que, em caso de aprovação, emita e lhe entregue o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em tempo hábil para a realização de matrícula para o próximo semestre letivo. É o relatório. Decido. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. A função da tutela antecipada é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva. Para a sua concessão, a norma do artigo 273 do CPC exige a presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por sua vez, a verossimilhança consiste num juízo de probabilidade de que o requerente realmente venha a titularizar o direito vindicado. Em regra, seguindo o entendimento majoritário deste Tribunal, concedo a liminar em pleitos similares, mas, neste caso concreto, os documentos acostados aos autos são insuficientes para alcançar verossimilhança à alegação da autora. Chamo a atenção para a idade da autora (16 anos), para o fato de ela ainda estar cursando o início do segundo ano do ensino médio e, por fim, para os históricos escolares apresentados às fls. 16/17, que revelam aprovação no primeiro trimestre, com notas mínimas ou próximas ao mínimo em diversas disciplinas curriculares, especialmente em matérias de grande importância para a sua vida acadêmica (Matemática e Português), só possuindo notas mais altas em Educação Física e Sociologia, o que não corrobora a alegação da inicial de se tratar de menor com desempenho acima da média, não tendo a autora apresentado o histórico escolar dos anos anteriores. Neste caso, a princípio, mostra-se indispensável que a autora conclua as etapas de seus estudos no ensino médio para alcançar o desenvolvimento necessário à sua formação tanto escolar como pessoal, inclusive para que possa escolher o curso superior que efetivamente lhe interesse. A aprovação no vestibular não deve servir como único parâmetro para que os pais, nesta situação, procurem o avanço para o curso superior, sendo mais importante que acompanhem o real desenvolvimento de sua filha, para que consiga ela alcançar a maturidade no seu tempo. Tais elementos me obstam o convencimento, ao menos em sede de juízo perfunctório, de que a autora possua maturidade intelectual suficiente à antecipação da conclusão do ensino médio e consequente ingresso em curso de graduação. Assim, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na inicial. Dê-se vista ao MP. CITE-SE para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do (s) comprovante (s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. P. I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 14h31. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .

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