Página 1313 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Junho de 2015

Processo 100XXXX-05.2015.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - André Eduardo de Melo Alves - Faculdade de Medicina de Marília Famema - Fls. 72/78: tendo em vista o interesse jurídico na causa, admito Alexandre Filipov Terração como terceiro interessado. Anote-se. No mais, aguarde-se a vinda das informações. Intime-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), RICARDO SEVILHA MUSTAFÁ (OAB 180262/SP)

Processo 100XXXX-02.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Victor Hugo de Oliveira Anastacio - Vistos. É certo que a Resolução 203/06 do CONTRAN foi expressamente revogada pela Resolução 453/2013 do CONTRAN, de modo que, nos termos desta, a inobservância das regras atinentes ao uso da viseira passou a ser punida conforme o artigo 169 do CTB, configurando-se, assim, como infração leve, sujeita a multa, não mais acarretando a suspensão do direito de dirigir. Ocorre que o requerente, no período da permissão, também incorreu na infração de não registrar veículo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 233, do Código de Trânsito Brasileiro, o que se configura como infração de natureza grave e, nos termos do artigo 148, § 3º, do CTB, impede que o requerente obtenha sua CNH definitiva. Isto posto, indefiro a liminar. Concedo ao requerente os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Cite-se, com as cautelas e advertências legais. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)

Processo 100XXXX-11.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Humberto Messias dos Santos - V I S T O S. 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei n. 1.060/50. Anote-se. 2. Cite-se o requerido com as cautelas e advertências legais. Int. Marilia, 02 de março de 2015. WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ JUIZ DE DIREITO - ADV: PAULO ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP)

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