de Improbidade Administrativa para não falar no crime de prevaricação de que cuida o art. 319 do CP;
CONSIDERANDO , de outro lado, que a emissão excessiva de ruídos, através de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, além de ser atividade ilegal face às normas do Código de Posturas Municipal e das Leis Ambientais Federais, Estaduais e Municipais, caracteriza, ainda, o delito da contravenção penal previsto no artigo 42, III, da Lei das Contravencoes Penais Brasileira, fazendo-se necessário, pois, a tomada de medidas policiais preventivas e repressivas neste sentido.
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