Página 2388 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Junho de 2015

anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido."(E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)"

"ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES POR NÍVEIS, CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.879/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. , deixou claro no art. que -o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação-. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, e revendo-se posicionamento anterior, entendese que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento foi adotado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, casos que continuam disciplinados pela diretriz da OJ 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de embargos conhecido e não provido.

(E-ED-RR - 3599-08.2010.5.06.0000 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2015).

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