Página 173 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Junho de 2015

INDENIZADO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do ar tigo 557 do Código de Processo Civil. III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E. Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo , , autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado. IV - Agravo legal parcialmente provido. (Grifei) (TRF 3R, 2ª Turma, AMS 00044771320104036106, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, DJ: DATA: 26/04/2013) (g. n.).IV - Das contribuições incidentes sobre Horas-extras, Adicionais de Horas Extras, insalubridade, periculosidade, noturno, e reflexos.No que concerne a incidência das contribuições incidentes sobre o adicional de horas-extras, insalubridade, periculosidade, noturno e reflexos é legítima a incidência das contribuições, porquanto tais parcelas têm natureza remuneratória.Registre-se, por oportuno, a pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIOMATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE . NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos

empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n. 207/STF).2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n. 60).3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n. 8.212/91, enumera no art. 28, 9, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ - Primeira Turma - RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/PR - DJ DATA:17/12/2004 PÁGINA:420, Relator MINISTRA DENISE ARRUDA) (g. n.).Ressalte-se que os adicionais têm nítida natureza salarial, pois são contraprestações do trabalho do empregado desempenhado em condições especiais que justificam o adicional, ensejando, sob o regime trabalhista, a possibilidade de incorporação ao salário mensal do empregado, ao contrário do que se verifica no regime jurídico atribuído aos servidores públicos.O mesmo entendimento é aplicável às horas-extras, na medida em que se destina a remunerar o labor extraordinário, incorporando-se ao salário o obreiro e repercutindo no cálculo de outras verbas salariais (gratificação natalina, férias e terço de férias, FGTS, aviso prévio) e previdenciárias (salário-de-contribuição).V - Das contribuições incidentes sobre auxílio-creche e auxílio-educação.Sobre a verba adimplida a título de auxílio-creche, cumpre consignar inicialmente, que o artigo 389, , da CLT estabelece, in verbis que:Art. 389 - Toda empresa é obrigada:(...) 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 2º - A exigência do 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Por sua vez, assim dispõe a Portaria n. º 3.296, de 03.09.1986 do Ministério do Trabalho e Emprego: Art. - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências: I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas

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