Página 372 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Junho de 2015

mérito, com fulcro no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações, e oportunamente arquivem-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. -Advs. KARINE SIMONE POFAHL WEBER e FABIANA SILVEIRA-.

44. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO-001XXXX-84.2008.8.16.0001-LUZIA MARA ROCHA x BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A- Face a inércia da requerente em praticar os atos e diligencias que lhe incumbiam pelo prazo superior de 30 (trinta) dias, RECONHEÇO a hipótese prevista no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, e em simultaneo, JULGO extinto o presente procedimento. Custas na forma da lei. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Oportunamente, certifique-se sobre o trânsito em julgado desta decisão, e ultimadas as anotações de estilo, ARQUIVEM-SE.-Advs. DAVI CHEDLOVSKI PINHEIRO, MARIA FELICIA CHEDLOVSKI, LUCIMARA PEREIRA DA SILVA e JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR-.

45. COBRANCA (ORDINARIA)-000XXXX-54.2009.8.16.0001-H2A EMPREENDIMENTOS LTDA x ROGÉRIO CASSANIGA e outro- 1. Tendo a parte autora/credora interesse no cumprimento da sentença proferida (honorários de sucumbência), determino que sua tramitação ocorra via PROJUDI (item 2.21.9.2, inciso II, do Código de Normas). 1.1. Em observância ao princípio da mútua colaboração, bem como da celeridade, faculto ao credor proceder à digitalização das peças essenciais (procurações/substabelecimentos, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, pedido de cumprimento, cálculos e, se o cumprimento de sentença já estiver em andamento, dos atos processuais subsequentes). 1.2. Atente a parte que os documentos digitalizados deverão ser entregues à Escrivania, a quem compete a inserção dos arquivos no sistema eletrônico. A parte não deve distribuir pedido autônomo de cumprimento da sentença, sob pena de extinção do procedimento. 1.3. A seguir, à Serventia para conferência dos arquivos apresentados e cumprimento do disposto no item 2.21.9.3, do Código de Normas, mantida a numeração única do feito. 1.4. Certifique-se nos autos principais o ajuizamento da presente demanda e nos presentes autos o valor das custas pendentes de pagamento na ação principal, com indicação da parte responsável pelo pagamento. 2. Após, prossiga-se conforme segue: 2.1. Intimem-se o devedor, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, pagar os valores devidos a título de honorários advocatícios, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil e sujeitar-se às medidas executivas previstas em lei. 2.2. Quedando-se inerte, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se em prosseguimento, postulando as medidas executivas que pretende efetivar, sob pena de extinção desta fase processual pelo abandono. 2.3. Observe a Escrivania, no que couber, o disposto na Portaria n. 01/2013 deste Juízo. 3. Intimem-se. -Advs. SANDRO FABIANO SANTOS, HENRY ANDERSEN NAVARETTE, CARLOS ARAUZ FILHO, CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO e EDGAR KINDERMANN SPECK-.

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