Página 2546 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2015

está equivocado, não existe, ou é de difícil localização, o (a) autor (a) deveria ter sanado a irregularidade ou fornecido meios eficazes para que pudesse ser encontrado. Portanto, restou evidenciado o desinteresse no prosseguimento do processo e, frise-se, a impossibilidade do (a) requerente de receber a intimação apenas corrobora para esta conclusão. Assim, à míngua de requerimento em termos de prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação de guarda, sem resolução do mérito, ante a contumácia do (a) autor (a), com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas a cargo do (a) autor (a), observando-se a gratuidade. Ciência ao Ministério Público. PIC, arquivando-se oportunamente, após os devidos assentamentos e comunicações. - ADV: ADELINO DOS SANTOS FACHETTI (OAB 159669/SP)

Processo 100XXXX-89.2015.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - VICTOR YUJI SUENAGA LANDIN - a parte autora deve manifestar-se, em cinco dias, em termos de efetivo andamento deste feito, em especial quanto aos documentos de f. 34/40. - ADV: CLEVISON NERES DOS SANTOS (OAB 195508/SP), JEFFERSON SANTOS DE SOUSA (OAB 340732/SP)

Processo 100XXXX-84.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.S.M. - T.N.M. - Vistos. Cuida-se de exoneração de pensão alimentícia, alegando o autor que a filha atingiu a maioridade, não frequentando nenhuma instituição de ensino superior ou técnico. Requer a procedência da ação. Junta documentos. A ré foi citada por edital, apresentando defesa através de sua curadora especial (fls.107 e 113/114). É o relatório. Decido. Em que pese a contestação apresentada, por negativa geral , a matéria constante dos autos independe da colheita de qualquer outro elemento de convicção para ser resolvida. No mérito, impõe-se a procedência da ação. O dever paterno de prestar alimentos aos filhos menores é contemporâneo ao exercício do poder familiar, de forma que o mesmo persiste enquanto presente a menoridade. Assim, advindo a maioridade, cessa, em regra, o poder dos pais sobre os filhos, e a obrigação de prestar alimentos. Nessa ordem de ideias, os filhos maiores, sadios e com plenas condições de prover ao próprio sustento deverão fazê-lo, conforme se extrai da dicção do artigo 399 do Código Civil revogado (atual artigo 1695), segundo o qual “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Especificamente, quanto ao caso sob testilha, observo que a requerida não comprovou que ainda necessita da contribuição paterna, pois nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor do dever de arcar com pensão alimentícia, nos moldes requeridos no pedido inaugural. Oficie-se, se necessário. Sem verbas sucumbenciais porque ausente resistência ao pedido inicial. P.I.C. Guarulhos, 23 de junho de 2015. - ADV: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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