Página 184 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Junho de 2015

não está sob julgamento. O caso referido serviu para demonstrar o nosso argumento de que nem sempre se pode tomar um exame vestibular como o melhor teste de amadurecimento intelectual de aluno menor de 18 anos. B) uma interpretação literal e sistemática dessa lei não pode admitir a interpretação analógica sob pena da lei contradizer a si mesmo, tendo em vista que ela não deixa dúvidas, no seu próprio texto, que estariam excluídos dos exames supletivos os menores de 18 anos. C) um terceiro fundamento se lançava na jurisprudência até então trilhada por este juízo: aplicar-se-ia o princípio da razoabilidade ao caso, ou seja, não deveria ser admissível a recusa de acesso de aluno com idade menor a 18 anos e sem conclusão do segundo grau ao nível superior se não existe qualquer outra forma do mesmo poder abreviar os seus estudos, da mesma maneira que isso é permitido no nível superior. Uma análise mais acurada da legislação em vigor, no entanto, demonstra que esse obstáculo supostamente "intransponível", no qual se amparava o entendimento deste juízo, não existe. Nos termos da Portaria MEC nº 10, de 20 de maio de 2012 e da Portaria INEP nº 179, de 28 de abril de 2014, o participante do Enem interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: a) indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; b) possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; c) atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; d) atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. Como se vê, não é apenas o exame supletivo que está apto a certificar o preparo intelectual de aluno para obter abreviação do ensino médio. O próprio ENEM também pode servir para tanto. E para que ele seja feito, não há necessidade de provocar o juízo para que se admita a matrícula do aluno no mesmo, o que pode ser feito a partir do segundo ano do nível médio. O critério eleito pela Administração Federal, limitando a possibilidade de acesso a essa certificação apenas aos maiores de 18 anos, não está amparado em lei. Trata-se, portanto, de uma interpretação feita pelo MEC que não leva em conta o princípio da razoabilidade para o acesso ao nível superior daqueles alunos que demonstrem preparo intelectual mais acurado. Não se pode negar, ainda, que o ENEM é uma prova muito mais consistente, no nível teórico e prático, para medir o preparo intelectual do aluno aspirante ao nível superior, do que os diversos tipos de exames vestibular que são vulneráveis a todo tipo de escândalo, como já se viu na imprensa. Sendo assim, entendo que uma análise mais acurada da matéria posta, pode-se concluir que: A) só tem direito a se matricular em exames supletivos aqueles que atendam aos requisitos, inclusive etários, do art. 38 da LDB, sem o que não há que se falar em direito líquido e certo algum a tal inscrição; B) caso o aluno com idade inferior a 18 anos não tenha certificado de conclusão do nível médio e não queira perder o seu tempo se inscrevendo em exame vestibular para universidade pública ou privada, já que não irá conseguir se matricular por falta de titulação, deve tratar, antes disso, de se inscrever no ENEM e atender às regras da Portaria MEC nº 10 e INEP nº 179, acima referidas, buscando, com base nisso, que o juízo reconheça a existência de prova mais adequada de sua maturidade intelectual. Por todo o exposto é, não tendo satisfeito a autora a prova do seu direito líquido e certo, na forma das ponderações acima referidas, EXTINGO O FEITO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 10 da LF 12.016/2009. Sem custas ou honorários. R.P.I.

ADV: CIRO TADEU GALVÃO DA SILVA, NILSON JOSÉ PINTO (OAB 10492/BA) - Processo 053XXXX-26.2015.8.05.0001 -Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: EVALDO DE SOUZA FERREIRA e outro - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária. O pedido de antecipação de tutela formulado na inicial não pode ser admitido em razão de constituir em antecipação de sentença de mérito que venha a ser proferida, o que é vedado pela LF 9.494/97. Cite-se o réu para que ofereça defesa em 60 dias. R.P.I.

ADV: CAROLINA BARRETO LONGA (OAB 23679/BA), ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA (OAB 10607/BA) - Processo 053XXXX-08.2015.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - IMPETRANTE: Pollyanna Aquino Martins - IMPETRADO: Diretor da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), da Secretaria Estadual de Educação e outro -DECIDO. É oportuno frisar primeiramente que a discussão presente na ação é com relação à liberação do certificado de conclusão do ensino médio para estudante que possui idade inferior a 18 anos, tendo em vista o disposto na Portaria nº 144/ 2002, do INEP, que confere certificação do nível médio a alunos aprovados no ENEM. A referida portaria, no entanto, exige a idade mínima acima referida. O entendimento jurisprudencial acerca do tema é controverso. Porém este juízo entende que nesse presente caso o pedido deve ser acolhido pelas razões expostas a seguir: O Código Civil consagra a possibilidade de colação de grau em curso superior para menor de 18 anos (CC, art. , § único, IV). Portanto, se um dos objetivos pretendidos com a realização do referido exame é a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio (desde que alcançados os requisitos estabelecidos) e se o mesmo pode ser conquistado com a conclusão do ensino regular por estudante com idade inferior a 18 anos, entendo como sendo um contra-senso o impedimento da conquista do certificado de conclusão do ensino médio pelo simples fato de ser a impetrante menor de idade. É esse também o entendimento de parte da jurisprudência pátria, como se vê a seguir: "Embora o art. 38,§ 1º, da lei no9394/96, exija a idade mínima de 18 (dezoito) para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, não há óbice algum para que o impetrante receba o certificado de conclusão de ensino supletivo, já que o própriocódigo civiladmite a colação de grau em curso de ensino superior para menores de 18 anos, tornando-se necessária, neste caso, a interpretação sistemática das leis a fim de que haja harmonia no sistema jurídico"(RMO 2004.01.1.052307-9, Rel. Des. Otávio Augusto, in DJ 10.03.2005). Além disso é necessário reiterar que a autora atendeu a todos os requisitos preestabelecidos pela Portaria nº 144/2012 do INEP, o que comprova que a qualificação intelectual da autora. Do exposto, verifica-se a presença, no caso, de fumaça do direito invocado pela autora, assim como da urgência tendo em vista o exíguo prazo que tem a mesma para apresentar o certificado de conclusão do segundo grau e, com isso, ultima a sua matrícula. Por todo o exposto é que acolho o pedido de liminar para determinar aos impetrados que concedam à suplicante certificado de conclusão do nível médio, no termos da Portaria nº 144/2012, bem como seja remetido ofício ao Reitor ou Diretor da Faculdade Baiana de Direito para que admita a matrícula da autora sem o referido documento, até que o mesmo seja produzido pela autoridade competente, o que deverá ser feito em

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