Página 357 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Junho de 2015

ADVOGADO: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES ( OAB 8262-MA )

REU: BANCO BONSUCESSO

PROCESSO 21515-16.2015.8.10.0001 (231242015) AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela.AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA FILHORÉU: BANCO BONSUCESSO, com endereço na Avenida Magalhães de Almeida, 156, Loja 01, Centro, São Luís/MA, CEP 65.015-250. DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sob o rito ordinário, ajuizada por MANOEL ALVES DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO BONSUCESSO, ambos devidamente qualificados.O autor alegou, em síntese, que celebrou, no ano de 2009, contrato que supôs ser de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cuja primeira parcela, a ser cobrada no mês de janeiro de 2009, seria no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).Informa que houve majoração injustificada da parcela, no mês de maio de 2010, para o valor de R$ 644,62 (seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), tendo ocorrido um desconto indevido de R$ 166,61 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) no período de fevereiro de 2011.Alega ainda, que os descontos continuam sendo efetuados no seu contracheque por prazo indeterminado, mesmo após o encerramento do prazo contratual, inclusive com registro permanente da parcela nº 01, sem evolução com o passar do tempo, e que o contrato celebrado era, na realidade, de saque no cartão de crédito com a cobrança da denominada RMC (Reserva de Margem Consignável).Argumenta, por fim, que os descontos efetuados no contracheque correspondem ao pagamento mínimo da fatura, de tal sorte que a dívida se torna impagável.Postula, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos no seu contracheque e a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Juntou a documentação de fls. 19/32.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.O Código de Processo Civil, em seu artigo 273, traz o elenco dos requisitos hábeis a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Pela importância, transcrevo o artigo indigitado na íntegra:Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Na hipótese vertente, NÃO verifico, primo icto oculi, a verossimilhança das alegações autorais. Com efeito, o requerente informa que o contrato foi celebrado no ano de 2009 e que os descontos no contracheque permanecem, mas a documentação colacionada refere-se aos anos de 2009 (fl. 31), 2010 (fl. 30), 2011 (fl. 29), 2012 (fl. 28) e 2013 (fls. 24/27 e 32).Assim, sem a juntada dos holerites dos anos de 2014 e 2015, inviável a verificação da contemporaneidade dos descontos.Outrossim, o autor não juntou cópia do contrato celebrado, o que permitiria aferir o valor emprestado, as condições de pagamento/amortização e o tempo de duração do contrato.Desta feita, à míngua de elementos probatórios mais robustos, o caso parece recomendar a triangularização da relação processual, com aperfeiçoamento do contraditório após a citação (art. , LV, CF/88), inclusive para fins de esclarecimento da própria dinâmica contratual.Assim, sem maiores delongas, ausente a verossimilhança das alegações (art. 273, caput, CPC), INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela.Cite-se o requerido para contestação, via carta com aviso de recebimento (AR) (art. 222 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 285 do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2015.Juíza Stela Pereira Muniz BragaAuxiliar de Entrância Final,Respondendo pela 10ª Vara Cível da Capital Resp: 153494

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