Página 456 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Junho de 2015

estável e a sua posterior dissolução, a partilha igualitária dos bens adquiridos pelo casal, a guarda provisória das filhas,liminarmente, e alimentos provisórios às filhas no valor de 10 (dez) salários mínimos ao final convolados em definitivo. Verifica-se que este feito tramitou, inicialmente, na 6.ª Vara de Família, tendo aquele Juízo fixado pensão alimentícia a ser para pelo requerido às menores no valor correspondente a 7 (sete) salários mínimos e concedeu a guarda provisória dos menores à requerente. Em sede de contestação, fls. 220/228, o requerido sutentou que a requerente teria pleiteado a partilha de bens, sem antes pedir o reconhecimento e dissolução da união estável entre o casal, o que teria tornado o pedido de partilha de bens juridicamente impossível. Ademais, alegou que a ausência dos nomes das menores no polo ativo, impediria a autora de requerer alimentos em nome das infantes. Em relação à união estável, o requerido afirmou ser esta do período de 31/08/1996 a 01/10/2007, diferentemente do que a autora afirma. Por fim, concordou que a guarda das menores permanecesse com a autora, resguardado seu direito de visitas de forma livre. Em relação aos alimentos, o requerido afirmou que seus rendimentos mensais equivaleria a R$ 13.000,00 (treze mil reais) e que seria exorbitante o pedido da autora, podendo, assim, oferecer alimentos no valor de 05 (cinco) salários mínimos, equivalente a 28% (vinte e oito por cento) dos seus rendimentos brutos. Por fim, o requerido pleiteou a divisão dos bens enumerados nos itens a e f, adquiridos pelo casal na constância da união estável de forma igualitária.Às fls. 301, foram ratificados os atos praticados por aquele Juízo.Ainda pelo mesmo despacho de fls. 301, determinou-se a intimação da autora quanto à contestação e documentos (fls. 210/228 e 229/299, bem como foi assegurado, provisoriamente, o direito de visitas do requerido às suas filhas menores B. P. B. e G. P. B., da seguinte forma: finais de semana alternados, com início às 08:00 hs de sábado e término às 18:00 hs de domingo.Outrossim, verificou-se às fls. 207, que sequer fora tentada a conciliação entre as partes, em razão do Juiz da 6.ª Vara de Família, onde tramitou inicialmente o feito, ter se dado por impedido, por questão de foro íntimo.Assim, ainda pelo mesmo despacho de fls. 301, designou-se nova audiência de conciliação neste feito. A autora apresentou réplica às fls. 319/320, alegando terpleiteado o reconhecimento e a dissolução da união estável na inicial, diferentemente do alegado pelo requerido. Ademais, pleiteou o acréscimo das filhas no polo ativo, representadas por sua genitora. Na audiência de conciliação e julgamento, fls. 331, proposta a conciliação, a mesma logrou êxito quanto aos alimentos às menores, que foram fixados no valor de 07 (sete) salários mínimos, e quanto à guarda das menores, que permaneceriam com a genitora. No mais, designou audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de provas. A requerente juntou rol de testemunhas às fls. 341. Assim como o requerido às fls. 343/344. Em audiência, fls. 345/346, a requerente, em depoimento, ratificou os termos da inicial, assim como o requerido os da contestação. Além disso, o requerido, em relação aos bens, concordou em deixar o imóvel residencial à requerente. Ademais, as testemunhas da requerente ficaram impedidas de depor, em razão da juntada do rol de testemunhas ter se dado intempestivamente. Por fim, procedeu-se abertura de vista dos autos para alegações finais.Em sede de alegações finais, fls. 367/374, a requerente relata o já acordado pelas partes, em relação aos alimentos e guarda das menores. Ademais, requer a partilha dos bens em relação às quotas partes em todas as empresas descritas na inicial; que o imóvel residencial seja transferido para o seu nome, em face do requerido ter renunciado ao mesmo em seu favor, conforme depoimento pessoal em audiência; e que seja reconhecida e dissolvida a união estável no período de agosto/1994 ao ano de 2011.O requerido apresentou razões finais em memoriais, fls. 376/377, afirmando que o período da união estável seria de 1997 a 2007, e requereu a procedência parcial da ação."Por fim, a representante ministerial opinou pela procedência da ação (fls. 379/384).Parecer ministerial às fls. 379/384, opinando pela procedência da ação e partilha dos bens, conforme regime de comunhão parcial de bens, prevista no ordenamento pátrio, para a união estável. É o relatório. Decido.Convém ressaltar, de logo, que as preliminares arguidas pelo requerido, em sede contestatória, restaram superadas, face o acordo celebrado pelas partes no tocante à guarda das menores e pensão alimentícia devida às mesmas (fls. 331).No tocante à união estável, convém ressaltar que o art. 1.º da Lei n.º 9.278/96 define o que seja a união estável e define os requisitos para a sua formação:"Art. 1.º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família"Como de sabença, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, reconhece-se a união estável entre o homem e a mulher, desde que essa convivência seja pautada numa relação duradoura e contínua, tendo como objetivo a formação de uma família.CC, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.O processo está em ordem e regularmente instruído, sendo devidamente assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa.Realizada audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da autora e do requerido, sendo que as testemunhas da requerente ficaram impedidas de depor, em razão da juntada do rol de testemunhas ter se dado intempestivamente. Por fim, foram ouvidas a ex-companheira do autor, o seu genitor e a empregada doméstica do autor.Convém ressaltar que a ex-companheira e o genitor do autor foram ouvidos na condição de informantes. Quanto à empregada doméstica convém ressaltar que tal depoimento, também, deve ser recebido da mesma forma, pois conforme jurisprudência dominante o empregado da parte deve ser ouvido na qualidade de informante, senão vejamos:"APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - EMPREGADO DA PARTE OUVIDO COMO INFORMANTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - OITIVA MEDIANTE COMPROMISSO INDIFERENTE AO DESLINDE DA AÇÃO -RECURSO NÃO PROVIDO. Data da Publicação 15.09.2004 (TJ-MS - Apelacao Civel AC 7943 MS 2004.007943-5 (TJ-MS)"" RETIDO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DE EMPREGADO DA PARTE, OUVIDO COMO INFORMANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTO QUE NÃO ILIDIU O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À OUTRA PARTE. TESTEMUNHA QUE MESMO INQUIRIDA MEDIANTE COMPROMISSO, NÃO MUDARIA A CONVICÇÃO SOBRE OS FATOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA NA FORMA DO PARÁGAFO 4O DO ARTIGO 405 DO C.P.C. AGRAVO IMPROVIDO. Data da Publicação 31/10/2002. (Apelação Cível AC 2072893 PR Apelação Cível 0207289-3 (TJ-PR)"Pois bem: tais depoimentos prestados pelos informantes devem ter a credibilidade avaliada por este Juízo, e somente poderão ser levados em consideração se estivierem em consonância com as demais provas produzidas nos autos (fotos, documentos, depoimento pessoal das partes, etc). Passaremos, agora, a análise dos depoimentos pessoais das partes e dos informanteSA autora em seu depoimento pessoal informou que as partes mantiveram união estável pelo período de

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