Página 457 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Junho de 2015

1994 a 2011. Aduziu, ainda, que a partir de fevereiro de 1997 a autora e o requerido passaram a morar juntos, até o ano de 2011.Por fim, informou que no período de 1997 a 2011, passaram a residir em casa separadas, porém mantendo a mesma união pública, notória, e de entidade familiar.Quanto ao requerido, por sua vez, o mesmo afirmou em Juízo, que até o mês de junho de 2008, as partes moravam na mesma casa e que durante o período de 2008 a 2011, o casal viajou para convenções em família, e dormiam no mesmo quarto, mas negou o relacionamento. Informou, ainda, que nas convenções todos sabiam que a autora era a sua esposa, e depois ele afirmou que tinha apenas uma amizade com a autora, sendo assim, o requerido prestou um depoimento deveras contraditório.Admitiu, ainda, o requerido, que efetuava o pagamento de todas as depesas da casa da autora e quanto aos bens, informou que atualmente é sócio das empresas PAVEL SÃO LUÍS LTDA, PAVEL IMPERATRIZ LTDA, VEIPEL LTDA, PAVEL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, PAVEL VEÍCULOS LTDA e que não tem participação alguma nas demais empresas informadas pela autora na inicial.Por fim, o requerido renunciou à sua meação em favor da autora quanto ao imóvel residencial situado na Rua Projetada 2, Residencial Rainha da Paz, Casa 07, Jardim Eldorado.Quanto à informante e ex-companheira ROSELAINE PEREIRA afirmou que soube do relacionamento mantido entre a autora e o requerido desde 1996 e disse que as partes deste processo viviam como um casal e viajavam juntas desde o mencionado ano, e por fim informou que soube de uma crise havida entre o casal no ano de 1997.Quanto à Tereza Rodrigues, empregada doméstica do requerido, a mesma afirmou em juízo, que trabalho de maio a junho de 2008 na residência das partes, que ainda moravam juntas, e que o requerido a partir de junho de 2008 se mudou para outro imóvel, sendo que a informante presta serviços ao requerido até a presente data. A Sra. Tereza informou, ainda, que a autora frequentava a residência do requerido e que o requerido frequentava a residência da autora, bem como informou que no mês de junho de 2009 a autora residiu durante o período de 1 (um) mês na residência do requerido, dormindo no mesmo quarto. Por fim, informou que o requerido pagava todas as contas da casa da autora.Por fim, foi colhido o depoimento do genitor do autor, o Sr. A. A. B., na condição de informante, tendo o mesmo informado que as partes teriam convivido até o ano de 2008. Quanto às empresas o Sr. A. informou que as empresas são constituídas por membros familiares.Pois bem: analisando os autos, restou demonstrado, que a união entre a requerente e o requerido, ocorreu no o período de 1996 a 2011, sendo que a união era pública e notória e com a intenção de constituir família, pois constituíram um lar comum, e mesmo quando passaram a residir em casas separadas, viajavam juntos e frequentavam convenções como um casal, inclusive na companhia da prole.No caso em testilha, não há impedimento entre o casal no sentido de não se reconhecer a união. Além disso, o próprio requerido afirmou em depoimento pessoal, que durante todo esse período não se relacionou com outra pessoa.Outrossim, o fato de viverem em casas separadas, por si só, não descaracteriza a união estável, ainda mais, levando-se em consideração que o requerido efetuava o pagamento de todas as despesas da residência onde morava a requerida.Quanto ao assunto, faz-se mister mencionarmos os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie: "RECURSO ESPECIAL Nº 805.265 - AL (2005/0208974-7) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : D TADVOGADO : MARCOS ANTONIO CINTRARECORRIDO : M DE V CADVOGADO : ANTONIO LOPES RODRIGUES E OUTRO (S) DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por D T, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. DISPENSABILIDADE DA COABITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.I - Para a configuração da união estável, não se exige a unidade de residência entre os companheiros, tal situação apenas auxilia na demonstração da intensidade da relação entre as partes.II - A convivência pública pode ser concluída em razão da conduta social dos companheiros, quando ambos mantêm uma relação afetiva contínua e sólida, sem que haja motivo para a ocultação desta situação. (...) Recurso especial conhecido e provido. (REsp 275.839/SP, Rel. para acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.10.2008). DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 D SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. (STJ 805.265)" "UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO PROPOSTA EM FACE DO HERDEIRO DO EX-COMPANHEIRO. CONVIVENTES QUE SE RELACIONARAM COMO UM CASAL POR 22 ANOS ININTERRUPTOS, MUITO EMBORA TENHAM OPTADO POR RESIDIR EM CASAS SEPARADAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVA A RELAÇÃO DE PARCERIA E AFETO EXISTENTE ENTRE OS COMPANHEIROS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO RÉU QUE CONFIRMAM A PRESENÇA DA AUTORA NA VIDA DO FALECIDO, NOS MOMENTOS DE DOENÇA E DIFICULDADES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - A união estável, por ser equiparada ao casamento, exige a comprovação do desejo de constituição de família, além de obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua, nos termos do artigo 1.724 do Código Civil . -publicidade denota a notoriedade da relação no meio social freqüentado pelos companheiros, objetivando afastar da definição de entidade familiar as relações efêmeras e descompromissadas. Data da Publicação 03.09.2013."TJ-RJ - APELACAO APL 00049707920128190208 RJ 000XXXX-79.2012.8.19.0208"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer e, consequentemente, dissolver a união entre A. L. F. P. e R. S. B., pelo período de 15 (quinze) anos, com início em 1996 e término em 2011, com base no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e no art. 1.723 do Código Civil. No tocante à pensão alimentícia o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento de pensão alimentícia em favor das filhas B. P. B. e G. P. B., no valor correspondente a 07 (sete) salários mínimos, sendo que este Juízo ratifica os termos do acordo firmado pelas partes nesse sentido. Outrossim, as menores B. P. B. e G. P. B. permanecerão sob a guarda unilateral da genitora, sendo livre o direito de visita do genitor/requerido às menores, desde que avise previamente a genitora/autora. Quanto à divisão dos bens, verifica-se que o requerido renunciou à sua meação em favor da autora quanto ao imóvel residencial situado na Rua Projetada 2, Residencial Rainha da Paz, Casa 07, Jardim Eldorado. Quanto às quotas das empresas em nome do requerido, deverão ser partilhadas, desde que comprovada a titularidade, aquelas adquiridas no período da união estável mantida pelas partes. No tocante ao bem descrito

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