como dos arts. 474 e 475, ambos do Código Civil. Afirma que "em face da inexistência de depósito da integralidade da dívida no prazo estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o recorrido teve precluso seu direito de efetuar o pagamento integral da dívida" (fl. 163).
Ante o juízo positivo de admissibilidade (fl. 206), o feito ascendeu a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.