Página 1317 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Junho de 2015

Segundo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez cumprido o período de carência, o indivíduo faz jus à percepção do benefício aposentadoria por idade, ainda que, tecnicamente, não mais detenha a qualidade de segurado quando atinge a idade (REsp 328.756/PR, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, julgado em 09/10/2001, votação unânime, DJ de 09/12/2002).

O artigo , § 1º, da Lei n.º 10.666/2003 elucidou todas as dúvidas quanto à aplicação do aludido artigo 142, corroborando o entendimento já acolhido anteriormente pelo judiciário, de que a qualidade de segurado era dispensável no momento da implementação das demais condições do benefício, por interpretação dada ao artigo 102, § 1º, da própria Lei n.º 8.213/1991. Tal interpretação atendia ao fim social a que se destinava a lei, tendo em vista a dificuldade que a pessoa em idade avançada tem, como regra, em manter-se no mercado de trabalho. No mesmo sentido, o entendimento já pacificado por meio da Súmula n.º 12 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato de o requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado.”

Além disso, citado artigo , § 1º, da Lei n.º 10.666/2003 deve ser interpretado à luz da evolução jurisprudencial e da finalidade social a que se destina, não sendo possível, portanto, concluir que este determina que o número de contribuições, para fins de carência, deve corresponder à data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo. Na verdade, o aludido diploma legal apenas ressalva que, quando do requerimento, o indivíduo deverá ter preenchido todos os requisitos legais. Inaplicável, ao caso em comento, a previsão do artigo 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, exigindo que o segurado recolha 1/3 das contribuições para o benefício que pleiteia, pois se a perda da qualidade de segurado não obsta a concessão do benefício, não há que se exigir que a pessoa volte a verter contribuições.

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