Página 249 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Junho de 2015

1.391.198/RS (Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014), também tomado pelo rito do art. 543-C do CPC, o STJ afirmou que a decisão proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília “é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal”. Esse precedente também serve para permitir, por analogia, o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, extraída da ação civil pública n. 583.00.1993.808239-4, em Santa Catarina, ainda que o exequente jamais tenha havido conta ou domicílio no Estado onde tramitou a ação coletiva.

Portanto, a norma inserida no art. 16 da Lei n. 7.347/1985 não compromete a legitimidade do agravado.

Da ilegitimidade ativa: da limitação subjetiva da coisa julgada (art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e art. 5º, XXI, da CF)

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