GERADOR.
1 - O lançamento notificado ao sujeito passivo pode ser alterado de ofício, pela autoridade administrativa, quando deva apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior (art. 145 c/c art. 149, III, do CTN).
2 - Consoante orientação do e. STJ, na pendência de processo administrativo não corre nem o prazo decadencial, nem o prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito (REsp nº 74843/SP).