DA TARIFA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 60, VIII, CDC). DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM CONSERVAR DADOS ALUSIVOS AOS SEUS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público é tarifária, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário, de forma que o prazo prescricional para o período reclamado é o de 20 (vinte) anos (art. 177, CC/1916) e, após a vigência do atual Código Civil, é de 10 (dez) anos (art. 205 c/c o art. 2.028/CC).
2. A SANEPAR, prestadora de serviços de grande porte, detém melhores condições do que os consumidores de manter em seus arquivos, de forma organizada, a documentação referente às operações que realiza (CDC, art. 40, I e II e art. 60, VIII).