Página 166 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Julho de 2015

sem resolução de mérito: inciso II- "quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes". É o caso dos autos, em que o feito encontra-se paralisado há mais de 04 anos, sem que a parte interessada tivesse manifestado interesse no seu prosseguimento, apesar de devidamente intimada para tanto. Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento no inciso II, art. 267 do Código Civil. Custas de lei. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador (BA), 26 de junho de 2015. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

ADV: VIRGÍLIO MOTTA LEAL JUNIOR (OAB 901/BA) - Processo 001XXXX-73.1988.8.05.0001 - Execução - AUTOR: CARTÃ NACIONAL S/A - RÉU: WALDIR DA SILVA SALES - Fls 13 - A presente ação teve curso regular até quando restou paralisada, sem qualquer promoção da parte interessada em seu andamento. Diz o art. 267 do Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução de mérito: inciso II- "quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes". É o caso dos autos, em que o feito encontra-se paralisado há mais de 17 anos, sem que a parte interessada tivesse manifestado interesse no seu prosseguimento, apesar de devidamente intimada para tanto. Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento no inciso II, art. 267 do Código Civil. Custas de lei. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador (BA), 26 de junho de 2015. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

ADV: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTE BATISTA (OAB 641A/BA) - Processo 004XXXX-27.2006.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Bancários - AUTOR: Banco Panamericano Sa - RÉU: Nilson dos Santos - Fls 33 - A presente ação teve curso regular até quando restou paralisada, sem qualquer promoção da parte interessada em seu andamento. Diz o art. 267 do Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução de mérito: inciso II- "quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes". É o caso dos autos, em que o feito encontra-se paralisado há mais de 07 anos, sem que a parte interessada tivesse manifestado interesse no seu prosseguimento, apesar de devidamente intimada para tanto. Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento no inciso II, art. 267 do Código Civil. Custas de lei. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador (BA), 26 de junho de 2015. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

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