do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a excludente de responsabilidade. 3. No caso de várias compras realizadas por terceiros em cartão de crédito furtado, gerando uma fatura de valor muito além do que o usualmente praticado pelo titular, não há de se falar em mero aborrecimento do cotidiano. O Dano moral é evidente. 4. O quantum indenizatório não deve ser reduzido se fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. 5. Não há de se falar na restituição em dobro se o titular do cartão não comprovou que cientificou o Banco antes de este promover o desconto do valor mínimo em sua conta corrente. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com lastro no disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC. 7. Apelação e adesivo conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos.
apelação - 080XXXX-49.2014.8.12.0046 - chapadão do Sul