Página 75 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 3 de Julho de 2015

Gestor ou às autoridades educacionais”. Novamente, basta uma análise da folha de frequência da autora, presente às fls. 81 a 87 dos autos, para que se constate que esta era assídua, de forma que a penalidade pelas faltas injustificadas não merece prosperar. No que se refere às supostas “atitudes de desrespeito”, infere-se dos autos que as autoridades que procederam com a devolução da servidora entenderam por atitude desrespeitosa a denúncia feita ao parquet, confundindo o bom agir cívico da autora com uma ofensa pessoal. No mais, analisando a contestação juntada pelo Município réu, noto que este se defende, a todo momento, utilizando-se da inexistência do direito à inamovibilidade da servidora quando, em verdade, não há pedido de retorno ao lugar onde laborava, restringindo-se a autora a requerer justamente o contrário - retorno as suas atividades em outra escola, que não a Escola Municipal de Ensino Fundamental João XXIII -, motivo pelo qual entendo justo o julgamento pela procedência deste pedido. Finalmente, quanto ao dano moral, este apresenta seu fundamento no sofrimento, na sensação de perda e no transtorno causado na vida da parte autora, nascendo a esta o direito a sua reparação. O ilustre José Afonso da Silva ensina que “a moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação”. Pois bem, entendo que, se alguma situação desconfortável à autora decorreu de erro do Município, essa perturbação foi apenas um mero dissabor, um simples aborrecimento, comum e natural à vida em coletividade e no Estado Democrático de Direito, não ensejando a caracterização de um dano moral. Neste sentido, segue a pacífica Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se exemplifica: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO ‘ZERO’ DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido. II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 628.854/ES, Relator Min. Castro Filho, Acórdão publicado no D.J.U. em 18/06/07). Pois bem, analisando detidamente os autos, em que pese restar claro ter a Administração Municipal erroneamente procedido com a devolução da autora à SEMED, não vejo como poderia esta, agindo na qualidade de cidadã e cumprindo seu dever cívico ao denunciar as irregularidades averiguadas, sentir-se humilhada, constrangida ou em situação vexatória, motivo pelo qual considero não ser cabível indenização por dano moral. Por estes argumentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, tão somente para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinar ao município de Maceió que promova o retorno da autora ao cargo de professora em outra escola da rede municipal de ensino que não a “Escola Municipal João Segundo XXIII”, considerando a carência do cargo, o que faço arrimado no art. 205, da Constituição Federal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), com fulcro no que dispõe o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi o seu mal proceder que deu causa à presente demanda. Publique-se. Intime-se. Maceió, 10 de junho de 2015 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito DB

ADV: CARLOS ROBERTO FERREIRA COSTA (OAB 3173/AL), THEOFANES MATOS PEREIRA FILHO - Processo 007XXXX-36.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Município de Maceió - RÉ: Hildete Vasconcelos dos Santos e outro - Processo nº 007XXXX-36.2010.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Município de Maceió Réu: Maria das Graças Vasconcelos dos Santos e outro DESPACHO Vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifeste acerca da contestação juntada pela ré réu, conforme determina o art. 327 do Código de Processo Civil. Maceió, 15 de junho de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito DB

ADV: MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR (OAB 00002738AL), VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) -Processo 007XXXX-56.2007.8.02.0001 (001.07.078652-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Maria Lourenco Fernandes Pontes - RÉ: Prefeitura Municipal de Maceió - IPREV - Instituto de Previdência de Maceió - Autos nº 007XXXX-56.2007.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maria Lourenco Fernandes Pontes RéuLitisconsorte Passivo: Prefeitura Municipal de Maceió e outros, Câmara Municipal de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional e Concessão de Pensão Especial com proventos integrais proposta por Maria Lourenço Fernandes Pontes, representada por seu filho e procurador, Luiz Carlos Fernandes Pontes, ambos devidamente qualificados, em desfavor do Município de Maceió, da Câmara Municipal de Maceió e do Instituto de Previdência de Maceió (IPREV). Aduz a parte autora, em suma, que é pensionista de Dermeval Fernandes Pontes, falecido em 12/06/1996, servidor inativo que ocupava o cargo de “Chefe de Divisão de Estatística”, do quadro de pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Maceió. Afirma, ademais, que desde outubro de 1987 seu ex-esposo e seus filhos vêm requerendo, por diversas vezes, junto ao órgão competente, através de processos administrativos, todos sem sucesso, a revisão da sua aposentadoria, requerendo proventos integrais e o benefício da Lei n.º 5.315/67, relativa à pensão especial concedida aos comprovadamente ex-combatentes. Sendo assim, pugna, através desta ação, pela revisão, concessão e adição à pensão do adicional de gratificação de 1/3, em conformidade com o que dispõe o artigo 67 do Decreto-Lei n.º 3.759/41 e Aviso Normativo n.º 620, de 25 de março de 1943; os benefícios da Lei n.º 5.315/67; o pagamento da diferença dos valores recebidos a menor a contar da data em que foi protocolado o seu requerimento, ou seja, desde 19/10/1987, totalizando o montante de R$ 864.297,60 (oitocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta centavos); e, por fim, a aplicação do disposto no inciso II do artigo 53 do ADCT. Junta os documentos de fls.18/47. Devidamente citado, o IPREV informa que a chamada “Gratificação do Terço de Campanha”, prevista no artigo 67 do Decreto-Lei n.º 3.759/41 e objeto do Ato Normativo n.º 620, de 25 de março de 1943, foi suspenso com relação ao senhor Demerval Fernandes Pontes, em razão do não preenchimento do requisito constante do § 2º, inciso I, alínea c, do artigo 10 da Lei n.º 5.315/67. Por essa razão, requer a improcedência desta ação. Igualmente citado, o Município de Maceió argumenta, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a autora recebe sua pensão pelo IPREV, que, na qualidade de autarquia, possui personalidade jurídica própria, assim como porque o servidor em questão pertencia aos quadros da Câmara Municipal, que possui personalidade judiciária para defender suas próprias prerrogativas institucionais. Argumenta também vício de representação, tendo em vista que não consta dos autos qualquer sentença de interdição ou documento que comprove ser a autora absoluta ou relativamente incapaz, de forma que a procuração deveria ter sido assinada pela própria. Impugna, outrossim, os documentos juntados pela parte autora, posto que os mesmos são meras fotocópias sem autenticação. Quanto ao mérito, afirma que a pensão percebida pela autora está sendo paga corretamente pelo IPREV, inclusive com a gratificação de 1/3 por ela pleiteada, e de forma integral. O que ocorre é que a certidão emitida pela Câmara Municipal está equivocada, pois calcula cumulativamente triênios e decênios, em clara inobservância ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual veda o chamado “efeito cascata”. No mais, afirma que, em caso de procedência do pedido da autora, deverse-ia observar a evolução do valor do benefício, pois a diferença sugerida certamente era menor nos anos passados, bem como a prescrição, já que não há requerimento protocolado, após o falecimento do servidor, pleiteando a revisão de seus proventos. No que se refere à pensão especial concedida aos ex-combatentes, sustenta que este direito não se aplica em favor da autora, pois o servidor, ao se aposentar, não mais ocupava a condição de militar, mas sim um cargo público de servidor civil da Câmara Municipal de Maceió. Diante disto, requer a apreciação das preliminares arguídas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito ou, em não sendo entendido desta forma, a total improcedência do pedido da autora. Junta os documentos de fls.64/105. Em réplica, a parte autora rebate os

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