Página 669 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Julho de 2015

1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.Assim, atendidos os requisitos, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha apresentado às fls. 87/93 nestes autos de arrolamento dos bens deixados por FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA e ODILIA ZELINA DE SOUSA, na forma dos arts. 2.015 do Código Civil e 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvado direito de terceiro.Após o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto e juntadas as cópias necessárias, EXPEÇAM-SE os competentes formais de partilha, carta de adjudicação, conforme for o caso, atentando-se ao plano de partilha homologado, com observância do art. 1.027 também do CPC. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as anotações e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se . Intime-se.Passagem Franca - MA, 10 de junho de 2015.Carlos Eduardo de Arruda Mont'AlverneJuiz de Direito Resp: 151639

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