Página 925 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2015

dilação probatória, todos os elementos presentes provas documentais são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o referido dispositivo da legislação formal civil. Observo, entretanto, que o Poder Público não pode ser obrigado a fornecer medicamentos com a observância de marca e fornecedor, mas tão somente com relação ao princípio ativo e posologia indicada no receituário médico. Ante o exposto, concedo a Segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento do (s) medicamento (s) indicado (s) na inicial, pelo período necessário ao seu tratamento médico, com a observância de que deverá ser fornecido mediante apresentação de receituário médico atualizado, com especificação exata da quantidade necessária, sendo facultada a substituição do medicamento por outro com idêntico princípio ativo e posologia, independente de marca e laboratório, autorizada eventual alteração de dosagem do medicamento, desde que acompanhada por receituário médico atualizado. Oficie-se a autoridade impetrada comunicando o teor da presente sentença. Não há condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, nem reexame necessário em razão do que dispõe o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora tenha sido representada por patrono nomeado pelo convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado e a Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, expeça-se certidão nos moldes da tabela e observado o código da causa. Considero prequestionadas todas as matérias ventiladas no presente feito. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP)

Processo 300XXXX-49.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - TIM CELULAR SA - MUNICIPÍO DE JUNDIAÍ - ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) DECLARAR nulos todos os lançamentos efetivados em relação à autora, com base no art. 7º, da LCM n.º 430/05; (ii) CONDENAR o Município réu na obrigação de não cobrar a “taxa de compensação ambiental”, com fundamento no art. 7º da aludida Lei, nos exercícios fiscais futuros. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em R$ 2.000,00, com base no art. 20 § 4º do CPC. PRIC. - ADV: MELINA SOARES RODRIGUES (OAB 232671/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/ SP)

Processo 300XXXX-82.2012.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Darci Baptista Bueno - Vistos. Trata-se de ação proposta por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DARCI BAPTISTA BUENO, pretendendo, em breve suma, a reintegração na posse de bem imóvel de domínio público, objeto de esbulho praticado pela ré. A medida liminar foi deferida e cumprida. A ré foi pessoalmente citada e não apresentou contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. A ação é procedente. A ré foi pessoalmente citada e não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial. Destarte, tem-se por incontroversa e presumidamente verdadeira a prática de ato de esbulho possessório pela ré sobre bem público e de domínio do autor. E essa presunção não foi elidida nos autos, ao contrário, pois corroborada pelos documentos que constam dos autos. Deveras, ocupando o servidor imóvel funcional, de rigor a sua devolução quando da extinção do vínculo laboral, por ocasião de sua aposentadoria, como no caso, de maneira que a mantença na posse da res se afigura ilícita e dá azo ao esbulho. Daí o decreto de procedência. Ante o exposto, julgo procedente a ação, para reintegrar o autor na posse do imóvel identificado na inicial, tornando definitiva a medida liminar deferida. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do autor, que fixo em R$ 1.000,00. P. R. I. - ADV: ANAHI BICHIR (OAB 78685/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)

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