Página 1964 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2015

Processo 300XXXX-08.2013.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Santa Luiza Agro Pecuária Ltda - 1. O pedido do exequente não comporta acolhimento, eis que não demonstradas as circunstâncias que, segundo o artigo 50 do Código Civil, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o exequente não se desincumbiu de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de personalidade, seja pela confusão patrimonial, sendo certo que o mero inadimplemento ou mesmo a insolvabilidade não são suficientes para o deferimento da medida postulada. Além disso, conforme ficha cadastral (fl. 48) tem-se que a sociedade empresária encontra-se dissolvida, não havendo provas suficientes de que a dissolução ou o fechamento ocorreu de forma irregular. Por ser sociedade limitada, os sócios respondem de maneira subsidiária e de forma restrita às suas cotas, desde que subscritas mas não integralizadas. Portanto, deferir a medida sem a demonstração dos requisitos do artigo 50, iria vulnerar a legislação que trata da sociedade limitada, na qual a responsabilidade dos sócios, como o proprio nome diz, é limitada (artigo 1052 do Código Civil). Essa circunstância é conhecida por quem contrata com uma sociedade anônima ou sociedade limitada. Vale dizer, quem com elas contrata sabe - ao menos por presunção legal - que o patrimônio dos sócios não responde pelas dívidas contraídas pela sociedade em nome próprio, ressalvadas as hipóteses de abuso e fraude contempladas no artigo 50 do Código Civil. Na maioria das vezes, porém, as empresas que chegam ao ponto de encerrar suas atividades já não dispõem de ativos relevantes. Muitas operam em estabelecimentos alugados, utilizam equipamentos adquiridos via arrendamento mercantil e deixam de operar justamente porque tiveram os seus insumos apreendidos em ações judiciais. Por isso, não é razoável entender que agem com abuso ou desvio da personalidade jurídica só por conta do encerramento das atividades, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ementa - Desconsideração da personalidade jurídica para penhora de bens particulares dos sócios proprietários da empresa devedora - Sociedade de responsabilidade limitada por cotas - Inexistência de bens passíveis de constrição em nome da empresa executada - Fechamento do estabelecimento - Condutas que não configuram, desde logo, infração à lei ou fraude na administração da empresa - Recurso provido (...) Ademais, a inatividade da empresa ou a inexistência de bens suficientes para garantir a execução não configuram, de pronto, infração à lei ou fraude na administração da sociedade.” (TJSP, 20ª Câm. Dir. Priv., AI nº 7.284.2015-2, Rel. Des. Cunha Garcia, j. 13.10.2008). Assim, à falta de provas do abuso ou da fraude, notadamente de que o encerramento irregular das atividades da executada implicou desvio de bens, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de eventual reconsideração desta decisão à vista de novos elementos acerca dos pressupostos acima delineados. 2. Manifeste-se o exequente, a fim de prosseguir a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo, aguarde-se manifestação em arquivo. 3. Intimem-se - ADV: SABRINA DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 238306/SP), JULIANA MARIA SOARES GOMES (OAB 305704/SP)

Processo 300XXXX-47.2013.8.26.0396 - Execução Fiscal - Contribuições - Ascencios Serviços Agricolas Ltda Me - Ciência da renúncia dos poderes outorgados à I. Procuradora da executada, anotando-se no sistema. Diga a exequente acerca dos documentos apresentados a fls. 22/26, no prazo de 10 dias. - ADV: ANA RITA CARDOSO THAMOS (OAB 218976/SP)

Processo 300XXXX-45.2013.8.26.0396 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - VILMA CARLIS - Nos termos do artigo 431-A, do CPC, ficam as partes cientificadas de que foi designado o dia 22/07/2015 às 09:00 horas para realização da perícia médica na autora, a ser realizada pelo Dr. Elias Aziz Chediek, no consultório do Dr. Juarez, sito na Rua Manaus, 289, Centro, em Catanduva-SP. - ADV: MARIO GARRIDO NETO (OAB 167429/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/ SP)

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