Página 104 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 3 de Julho de 2015

publicação extemporânea do contrato, infringindo o prazo estabelecido no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; D.17- preenchimento incorreto e extrapolação do prazo da remessa das informações pelo SERI - Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, em desatendimento ao disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instruções 01/02 e A.9 – divergência do prazo de vigência do contrato estabelecido na ordem de inicio 28/SP-AS/ CAF/2007 - 06 meses a partir de 17/04/07 até 16/10/07 (fls. 183) e a cláusula 4.1 do contrato que estabelece 6 meses da assinatura dia 13/04/07 (fls. 174 e 175). Registramos ainda, a irregularidade apontada no campo 18 (observações) quanto à apresentação de um motorista ou operador com habilitação do tipo B, em desconformidade ao artigo 143, inciso III e artigo 144 da Lei Federal 9.503/97, fls. 200."Os interessados foram devidamente intimados. Foram apresentadas justificativas apenas do Subprefeito de Santo Amaro. Em manifestação da SFC às fls. 250/254, o Órgão Técnico manteve integralmente sua conclusão anterior, por entender que a Origem não trouxe esclarecimentos suficientes para sanar as irregularidades e ressalvas apontadas. Em parecer do Assessor Subchefe à época da AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 257/263), sugeriu a oitiva do Pregoeiro, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a natureza dos apontamentos técnicos realizados pela Auditoria desta Corte, para emitir seu parecer conclusivo. Com os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Pregoeiro, a Coordenadoria III constatou que os argumentos são de idêntico teor da manifestação apresentada pela Origem, já analisado, anteriormente. Assim, considerou que aqueles argumentos não foram capazes de alterar sua conclusão inicial constante às fls. 193/202. Prosseguindo, o Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo-AJCE se manifestou às fls. 279/280. Nesta, conclui pelo acolhimento excepcional do Pregão e do Contrato em análise, por entender que as justificativas apresentadas pela Origem, no sentido de que houve a republicação do Edital com alteração da data de recebimento inicialmente prevista, sem que houvesse a introdução de exigências que pudessem influenciar a formulação das propostas, merece acolhimento, e por fim, no tocante às demais impropriedades apontadas no Edital, que consistem na a) falta de assinatura no despacho de autorização; b) falta de rubrica e assinatura no Edital pela autoridade competente; c) a ausência de parecer jurídico, entende que podem ser relevadas. Ainda, quanto ao Contrato, a opinião da AJCE referente à apresentação de motorista/operador com habilitação insuficiente no momento da assinatura, em que pese a impropriedade, entende que a informação de que tal funcionário foi substituído, sem ter atuado na execução contratual, deve ser considerada. Já quanto às demais infringências apontadas pela Auditoria, também referentes ao Contrato, que consistem: a) na extemporaneidade da sua publicação; b) preenchimento incorreto e extrapolação do prazo da remessa das informações ao SERI; c) a divergência do prazo de sua vigência que consta no Contrato e a data que consta na ordem de início, entende que também podem ser relevadas, para acolhimento excepcional dos instrumentos em exame. Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda do Município à fl. 282, acompanhou em sua totalidade a manifestação do Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo às fls. 279/280, e requereu julgamento de regularidade dos atos em exame neste processado, ou que se reconheçam os efeitos econômicos. Em manifestação às fls. 284/291, a Secretaria Geral, em linhas próximas à opinião da Assessoria Jurídica, considerou as questões sanadas ou releváveis. Especificamente, pondera que: a) No tocante à falta de assinaturas no despacho de autorização, data, rubricas e assinatura no edital, as informações da Origem dando conta da regularização destas suprimiram as infringências então apontadas, e que as decisões desta Egrégia Corte têm sido no sentido da relevação destas, para acolhimento do instrumento; b) Referente ao não cumprimento do prazo de publicação, na ocasião da republicação do edital, verifica-se nas informações apresentadas pela Origem, que a alteração promovida, não introduziu novas exigências ou fato que pudesse influenciar a formulação de propostas, não exigindo, portanto, a reabertura dos prazos por 08 (oito) dias, ou mesmo pela metade, conforme ocorrido no presente caso, em consonância com as regras insculpidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18, da Lei Municipal 13.278/02; c) Quanto aos apontamentos do Contrato, no que se refere à extemporaneidade de sua publicação, bem como o preenchimento incorreto e extemporaneidade da remessa das informações ao SERI, estas têm sido relevadas no âmbito desta Egrégia Corte de Contas; d) Sobre a divergência do prazo de sua vigência lançado na Ordem de Início, os esclarecimentos da Origem que por conta da necessidade da Administração, iniciou-se 04 dias após a data da assinatura no referido Contrato, conforme as datas constantes da Ordem de Início, bem como por não se ter notícia nestes autos de prejuízo ao Erário, entende que a apontada infringência pode ser relevada; e) A respeito da indicação de motorista/operador com habilitação de categoria"B, a Origem informou que o mencionado motorista não atuou na execução dos serviços contratados, e que houve a substituição da documentação daqueles que efetivamente trabalharam, comprovando com os documentos juntados aos autos. Assim, as justificativas da Origem deveriam ser consideradas. Por fim, o Secretário Geral conclui à fl. 292 pelo "(...) acolhimento excepcional do Pregão e do Contrato ora em análise, notadamente em face das justificativas acostadas aos autos pela Origem". É o relatório. Voto : Em julgamento a Licitação modalidade Pregão 006/SP-SA/2007 e o Contrato 002/SPAS/2007, celebrado entre a Subprefeitura de Santo Amaro e a empresa Era Técnica Engenharia Construções e Serviços Ltda, objetivando a locação de cinco caminhões basculantes com motorista e combustível e uma retroescavadeira com operador e combustível, no valor de R$ 418.800,00 (quatrocentos e dezoito mil e oitocentos reais). Primeiramente, no tocante à falta de assinatura no despacho de autorização, data, rubrica e assinatura no edital, a meu ver, as informações da Origem dando conta da regularização destas, supriram as infringências então apontadas. Também entendo passível de relevação a ausência do parecer jurídico acerca do certame licitatório em apreço. No que se refere à não observância do intervalo de 08 dias entre a publicação do aviso do edital, considero justificada a questão. Conforme argumentação exposta pela Origem à fl. 244 dos autos, e compartilhada pela Assessoria Jurídica e Secretaria Geral desta Corte, houve a republicação do Edital com alteração da data de recebimento das propostas inicialmente previstas, sem que houvesse mudanças substanciais no conteúdo do Edital, nem introdução de novas exigências ou fato que pudesse influenciar a formulação das propostas. Já quanto à formalização do Contrato, os apontamentos que consistem na extemporaneidade da sua publicação; preenchimento incorreto e extrapolação do prazo da remessa das informações ao SERI; e apresentação de um motorista ou operador com habilitação do tipo B são falhas também que podem ser relevadas, por não prejudicarem a integridade Contrato. Por fim, sobre a divergência entre a data de início dos serviços que consta no Contrato e a data que consta na Ordem de Início, acolho a justificativa da Origem às folhas 245/246 dos autos, considerando correto o prazo contado a partir da Ordem de Início, não trazendo, a meu ver, prejuízo ao Erá

D.O.C.; São Paulo, 60 (122), sexta-feira, 3 de julho de 2015

rio ou à sua execução. Por todo o exposto, com base nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, bem como

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar