Ademais, as contribuições individuais recolhidas e devidamente registradas no CNIS do demandante, ou comprovadas por meio de GPS juntadas aos autos (01/08/2004 a 30/04/2006, 01/04/2007 a 28/02/2008, 01/05/2008 a 31/12/2008, 01/06/2011 a 31/03/2014), devem ser computadas quando do cálculo de seu tempo de serviço total, nos termos do artigo 55, III, da Lei 8.213/91.
Reconheço, outrossim, o período em que o autor percebeu benefício da previdência social (18/05/2006 a 17/09/2006), o qual deve ser computado quando do cálculo de seu tempo de serviço total, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, veda-se a contagem em dobro de períodos prestados concomitantemente, para fins de apuração do tempo de contribuição, em atendimento ao disposto no artigo 96, I, da Lei 8.213/90.