Página 150 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Julho de 2015

decisões proferidas pelo Vice-Presidente, quanto à admissibilidade dos recursos excepcionais ou de apreciação de efeitos suspensivos, nos termos do art. 541, do Código de Processo Civil, posto que constituem decisões proferidas no exercício de competência delegada dos Tribunais Superiores, bem como não há órgão colegiado para apreciação das decisões proferidas pelo Vice-Presidente no exercício da competência para o exercício da admissibilidade dos recursos excepcionais (Decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, Rcl n. 3.756/SP, DJe de 27-11-2009). - [...] Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mostra-se manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra a referida decisão, não gerando, portanto, a interrupção do prazo para a interposição do recurso próprio. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 422.185/CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 4-9-2014).

Frisa-se, por oportuno, que a decisão objurgada não foi proferida à luz do procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, I, do CPC), já que o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e 284 do STF.

Tal situação afasta qualquer dúvida, inclusive, quanto à aplicação da orientação proferida pelo c. STJ na QO suscitada no Ag n. 1.154.599/ SP, que somente pode ser considerada para os casos em que a decisão versa sobre matéria discutida em recurso repetitivo.

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