Página 845 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Julho de 2015

informando o valor parcial das vendas, nem remetendo documento fiscal ou contábil para fins de apuração dos valores de comissão. A ré sempre postergava a data para pagamento, com a desculpa se que iria obter novos negócios lucrativos que lhe dariam o suporte financeiro para honrar seus compromissos.Sustenta que o diretor da ré informou que só assumiria compromissos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, ante a condição financeira da empresa. E assim as partes ajustaram a emissão de quatro Notas Promissórias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como início do pagamento de parte do saldo em atraso. No entanto, nem todas as notas promissórias foram pagas, permanecendo duas em aberto.Segundo a parte autora os cálculos em maio de 2008 já atingiam a monta de R$ 261.998,90 (duzentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos).Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/299.A ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 303/308.Diz, em síntese que, a parte autora, na verdade, não é sua representante comercial nos estados de Pernambuco e da Paraíba, uma vez que a NATGEO é sua representante em tais estados. Assim, a relação existente entre autora e ré era de "lobismo".Afirma que a demandante ofertou à ré colocar seus produtos na empresa Distribuidora Guararapes, informando que tal empresa certamente lhe compraria mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês, cobrando-lhe para tal intermediação o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Assim, a autora teria sido devidamente remunerada, mas a Distribuidora Guararapes nunca teria comprado a quantia prometida pela parte autora, tendo, inclusive, cessado suas compras com a ré. Por sentir-se lesada, a ré diz que cessou a parceria com a autora.Em seguida, impugna os documentos 05 a 09 juntados com a exordialDocumentos às fls. 309/314.Réplica às fls. 321/329.Às fls. 379 há termo de audiência de tentativa de conciliação - sem êxito.Às fls. 432/433 há termo de audiência de instrução e julgamento, havendo oitiva de testemunhas, onde restou aplicada a pena de confesso à parte ré.Às fls. 451/465 a parte autora apresenta razões finais.Às fls. 470/483 há petição da ré.Vieram-me os autos conclusos para sentença.Decido.Como visto, trata-se de ação de cobrança por serviços devidamente prestados pela autora, mas não pagos pela ré.Conforme é possível observar da análise do processo, a ré devidamente intimada para comparecer em audiência e prestar depoimento pessoal, se fez representar apenas por seu advogado, sendo-lhe aplicada pelo magistrado em audiência a pena de confissão.Ora, conforme o art. 343, § 2º do Código de Processo Civil, os efeitos dessa pena são equivalentes aos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.Esclareça-se que a presunção de veracidade aplicada com a pena de confesso não é absoluta, mas sim relativa, não se sobrepondo às demais provas dos autos. Ocorre que, a parte autora juntou aos autos vasta prova documental de tudo que fora por ela alegado. Ademais a ouvida das testemunhas trazidas na audiência de instrução dá conta do vínculo existente entre as partes, bem como da existência de valores não quitados pela ré. Acrescente-se que tudo está documentado através de e-mails trocados entre as partes. Assim, a prova documental e testemunhal da parte autora é vasta, contra os fracos argumentos da ré, em sede de contestação, e pena de confissão posteriormente aplicada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das comissões devidas no valor de R$ 261.998,90 (duzentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) a ser devidamente atualizado pela tabela ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde junho/2008 (uma vez que os documentos juntados com a inicial dão conta de que o valor foi atualizado até maio/2008) até o efetivo pagamento, bem como resta a demandada condenada ao pagamento de novas comissões que, porventura, tiverem decorrido de novas vendas durante o curso do processo (nesse caso, tais valores devem ser apurados em sede de liquidação da sentença). Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC. Resta a ré condenada nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Recife, 03 de junho de 2015.MARCUS VINICIUS NONATO RABELO TORRESJuiz Titular da 12ª Vara Cível - Seção B

Sentença Nº: 2015/00310

Processo Nº: 001XXXX-61.2012.8.17.0001

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