no artigo 511, § 1º do Código de Processo Civil cumulado com o inciso VII do artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5º de fevereiro de 1.950,
a saber:”... Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e