Página 483 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Julho de 2015

no artigo 511, § 1º do Código de Processo Civil cumulado com o inciso VII do artigo da Lei nº 1.060, de 5º de fevereiro de 1.950,

a saber:”... Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte

de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e

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