Página 561 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 10 de Julho de 2015

SOUZA MACHADO, KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES, MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE-.

87. REINTEGRACAO DE POSSE-000XXXX-21.2012.8.16.0079-CLAUDINO PINZON x MUNICIPIO DE DOIS VIZINHOS e outro- "(fls. 192/194 - publicação parcial) (...) É, o sucinto relatório. Passo a sanear o feito. (...) Assim, acolho a preliminar sucitada, para o fim de excluir o Departamento de Estradas e Rodagem - DER do polo passivo da presente ação. Promova a escrivania as anotações necessárias. 3) Dos pontos contravertidos. Tendo em conta que a propriedade da área descrita na inicial será discutida na ação de desapropriação (000XXXX-89.2013.8.16.0079), com a consequente indenização somente da terra nua, entendo que a presente ação deve prosseguir a fim de aferir os alegados danos sofridos pelo autor. Neste sentido fixo como pontos contravertidos os seguintes: a) ocorrência do dano; b) dever de indenizar; c) extensão do dano. 4) Das provas. Em razão de já ter sido tomado o depoimento das partes e das testemunhas por ela arroladas na audiência de justificação prévia, bem como por restar, neste caso, somente a aferição dos supostos danos materiais sofridos pelo autos, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para realização da perícia o agrônomo CARLOS STEVALIT JUNIOR, o qual funcionará sob a fé de seu grau. 4.1. Intimem-se as partes sobre a nomeação e para, no prazo comum de 5 dias, indicar assistente técnico a apresentar quesitos. 4.2. Intime-se o Sr. Perito para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, ofertando, em caso positivo, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a mesma. 4.3. Se concordes, o autor, requerente da prova, deverá depositar os honorários periciais em 15 dias, conforme disposição do art. 33 do CPC. Se discordes, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos serem conclusos para arbitramento. 4.4. Uma vez efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho, que deverá ser concluído em até 30 dias. As partes deverão ser intimadas da data, horário e local indicados pelo perito para a produção da prova (art. 431-A do CPC). 4.5. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 dias (art. 433, parágrafo único do CPC). 5) Na sequência, ao Ministério Público para manifestação." -Advs. WALTER LUIZ DAL MOLIN, CARLOS ALBERTO ROMANI, FLAVIO ANTONIO ROMANI e LUCIANO ROCHA WOISKI-.

88. REINTEGRACAO DE POSSE-000XXXX-20.2012.8.16.0079-LUIZ RODRIGUES x MARCIO MARTINS- "(fls. 61) 1. Intime-se a parte requerida para pagamento das custas processuais remanescentes. Prazo de dez dias. 2. Não ocorrido o pagamento, faculto aos interessados a expedição de certidão de dívida, que possibilitará eventual execução. 2.1. Em havendo verbas do FUNJUS/FUNREJUS, tal documento deve ser necessariamente expedido e encaminhado aos ditos órgãos, observando, no pertinente, o contido nos Ofícios-circulares nº 02/2015/FUNJUS. 3. Após, não havendo requerimentos ou outras pendências arquivem-se com as cautelas de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias." -Advs. CLODOALDO MAZURANA, NIVALDO JAQUES e GLAUCEA MORETTO SARTORETTO-.

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