SOUZA MACHADO, KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES, MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e MARCIO ALEXANDRE CAVENAGUE-.
87. REINTEGRACAO DE POSSE-000XXXX-21.2012.8.16.0079-CLAUDINO PINZON x MUNICIPIO DE DOIS VIZINHOS e outro- "(fls. 192/194 - publicação parcial) (...) É, o sucinto relatório. Passo a sanear o feito. (...) Assim, acolho a preliminar sucitada, para o fim de excluir o Departamento de Estradas e Rodagem - DER do polo passivo da presente ação. Promova a escrivania as anotações necessárias. 3) Dos pontos contravertidos. Tendo em conta que a propriedade da área descrita na inicial será discutida na ação de desapropriação (000XXXX-89.2013.8.16.0079), com a consequente indenização somente da terra nua, entendo que a presente ação deve prosseguir a fim de aferir os alegados danos sofridos pelo autor. Neste sentido fixo como pontos contravertidos os seguintes: a) ocorrência do dano; b) dever de indenizar; c) extensão do dano. 4) Das provas. Em razão de já ter sido tomado o depoimento das partes e das testemunhas por ela arroladas na audiência de justificação prévia, bem como por restar, neste caso, somente a aferição dos supostos danos materiais sofridos pelo autos, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para realização da perícia o agrônomo CARLOS STEVALIT JUNIOR, o qual funcionará sob a fé de seu grau. 4.1. Intimem-se as partes sobre a nomeação e para, no prazo comum de 5 dias, indicar assistente técnico a apresentar quesitos. 4.2. Intime-se o Sr. Perito para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, ofertando, em caso positivo, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a mesma. 4.3. Se concordes, o autor, requerente da prova, deverá depositar os honorários periciais em 15 dias, conforme disposição do art. 33 do CPC. Se discordes, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos serem conclusos para arbitramento. 4.4. Uma vez efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho, que deverá ser concluído em até 30 dias. As partes deverão ser intimadas da data, horário e local indicados pelo perito para a produção da prova (art. 431-A do CPC). 4.5. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 dias (art. 433, parágrafo único do CPC). 5) Na sequência, ao Ministério Público para manifestação." -Advs. WALTER LUIZ DAL MOLIN, CARLOS ALBERTO ROMANI, FLAVIO ANTONIO ROMANI e LUCIANO ROCHA WOISKI-.
88. REINTEGRACAO DE POSSE-000XXXX-20.2012.8.16.0079-LUIZ RODRIGUES x MARCIO MARTINS- "(fls. 61) 1. Intime-se a parte requerida para pagamento das custas processuais remanescentes. Prazo de dez dias. 2. Não ocorrido o pagamento, faculto aos interessados a expedição de certidão de dívida, que possibilitará eventual execução. 2.1. Em havendo verbas do FUNJUS/FUNREJUS, tal documento deve ser necessariamente expedido e encaminhado aos ditos órgãos, observando, no pertinente, o contido nos Ofícios-circulares nº 02/2015/FUNJUS. 3. Após, não havendo requerimentos ou outras pendências arquivem-se com as cautelas de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias." -Advs. CLODOALDO MAZURANA, NIVALDO JAQUES e GLAUCEA MORETTO SARTORETTO-.