Página 107 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Julho de 2015

danos materiais e morais, à luz do art. , X, da CF, art. , VI, e art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC;

II – não se exige demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, i.e., de presunção hominis ou facti (o que se poderia considerar do homem mediano em situação idêntica), que decorre das regras de experiência comum;

III - fixado o valor da compensação por danos morais acima daquele pleiteado na exordial, faz-se necessária a intervenção do órgão ad quem parareduzir o valor arbitrado, adequando-o ao pedido autoral;

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