danos materiais e morais, à luz do art. 5º, X, da CF, art. 6º, VI, e art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC;
II – não se exige demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, i.e., de presunção hominis ou facti (o que se poderia considerar do homem mediano em situação idêntica), que decorre das regras de experiência comum;
III - fixado o valor da compensação por danos morais acima daquele pleiteado na exordial, faz-se necessária a intervenção do órgão ad quem parareduzir o valor arbitrado, adequando-o ao pedido autoral;