Página 332 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2015

Processo 001XXXX-12.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ester Silveira Ramos - Telefônica Brasil S/A - CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos a (o) Juiz (a) de Direito, Dr (a). VINÍCIUS RODRIGUES VIEIRA. Eu, Luciano Roberto Romualdo, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 08 de julho de 2015. Vistos. Diante da tempestividade e o devido recolhimento do preparo, recebo o recurso apresentado. Faculto a apresentação das contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, com a observação de que deverá ser formulada por advogado devidamente constituído nos autos. Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória. Int. Rib. Preto, 08/07/2015. Vinicius Rodrigues Vieira Juiz de Direito - ADV: GABRIELLA PINHO REIS (OAB 315902/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

Processo 001XXXX-78.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria Lucia Arreguy Cardozo - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, “in fine”, da lei 9.099/95, anoto pretende a autora a condenação do requerido em danos materiais.Adquiriu bilhetes para o trecho Ribeirão Preto/Belo Horizonte no período de 28 de março a 30 de março de 2.015.Contudo, diante da impossibilidade de viajar, desistiu do contrato e comunicou à requerida, que se recusou a devolver a integralidade do valor pago, e sim parte dele, motivo pelo qual ingressa com a presente ação.Isto posto, considero parcialmente procedente a ação.Não há dúvida acerca do contrato de transporte firmado pelas partes.Mas também é induvidoso em fevereiro de 2.015 a autora formalizou o pedido de desistência da viagem.A ponto de a empresa requerida ter se prontificado a devolver parte do valor pago. Diante deste quadro, não cabe discutir a incidência do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Na verdade a questão está prevista no artigo 740 do Código Civil, ao dispor que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem desde feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.É exatamente esta a situação da autora, pois efetuou a devida comunicação em fevereiro de 2.015, quando é certo que sua viagem ocorreria cerca de trinta dias depois.Portanto, deve a requerida devolver o equivalente a 95% do valor pago pelo autor, com a retenção de 5% conforme estabelece o parágrafo 3 do artigo 740 do Código Civil, o que motivo o acolhimento parcial da ação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por MARIA LÚCIA ARREGUY CARDOZO contra PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, a quem condeno no pagamento de R$ 795,49, com correção a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Observo que, se demonstrado o pagamento parcial mencionado na inicial, tal quantia deve ser abatida do valor da condenação. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição.P. R. I.NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo: R$212,50. PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$32,70. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)

Processo 001XXXX-51.2015.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DIEGO DE CARVALHO PEREIRA - Organização Educacional Barão de Mauá - Vistos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, “in fine”, da lei 9.099/95, anoto pretender a parte autora a restituição do valor pago a título de matrícula em curso mantido com a requerida, porquanto solicitou a transferência para outra instituição em seguida.Isto posto, observo a inexistência de tema preliminar a se apreciado, passando ao mérito.Quanto a este, o posicionamento do juízo é pelo acolhimento da pretensão inicial, porquanto o pedido feito pelo autor ocorreu antes do início do curso letivo.Com efeito, os autos estão a demonstrar que o autor pagou a matrícula pertinente ao ano 2.015 e solicitou a transferência para outra instituição de ensino.E tal pagamento foi feito a pedido da requerida, porquanto não poderia acolher o pedido de transferência sem este valor.A própria contestação admitiu tal fato e consignou a necessidade de o aluno estar em situação regular para viabilizar a transferência.Ainda assim, deve ser entendido que o ato de transferência ocorreu antes do ano letivo e, portanto, sem que qualquer serviço tenha sido disponibilizado ao autor/aluno.A retenção do valor integral ou parcial pago a título de matrícula configura enriquecimento sem causa, o que motiva o acolhimento da ação.Acentuo entender que a hipótese dos autos não guarda vínculo com as jurisprudências juntadas na contestação, porquanto o presente caso envolve pedido de transferência anterior ao início letivo e, ademais, somente houve o pagamento da matrícula em razão de exigência da requerida.Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por DIEGO DE CARVALHO PEREIRA contra ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAÁ, a quem condeno no pagamento de R$ 1.181,37, com correção a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição.P. R. I.NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Custas de preparo (somente em caso de recurso): correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4o, da Lei n. 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/05. Valor do preparo: R$212,50. PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$32,70. Desde já ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: PATRÍCIA COSTA (OAB 170086/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP)

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