Página 1293 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Julho de 2015

Caetano - 1. Percebe-se que o AR foi assinado por terceira pessoa (p. 12). Não se pode deduzir tratar-se de familiar, pela diversidade de sobrenomes. Assim, não houve citação válida, razão pela qual se deixa de decretar a revelia da ré. 2. Ademais, a petição inicial relata que a autora teria direitos sobre um bem imóvel deixado pelo falecido filho da acionada, mas não esclarece qual a origem desses alegados direitos sobre a coisa. Intime-se a autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias. 3. Feita a emenda, ao Cartório para aprazar nova sessão de conciliação, com a intimação da acionante e a citação da ré, esta por meio de Oficial de Justiça (carta precatória).

ADV: EDELMAR EDSON BURATO (OAB 32732/SC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 29708/SC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 29708/SC)

Processo 030XXXX-18.2015.8.24.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Autor: Dionisio Cypriani - Autor: Dionisio Cypriani - Autor: Dionisio Cypriani - Autor: Dionisio Cypriani - Réu: OI Móvel S/A - Réu: OI Móvel S/A - Réu: OI Móvel S/A - Réu: OI Móvel S/A - 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados (fl.104) em favor do autor independentemente do trânsito em julgado, conforme requerimento à fl.107. Sem custas e fixação de honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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